Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015410-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. DIB NA DATA DA ALTA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Conjunto probatório demonstrou que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença concedido na sentença, considerando a existência de incapacidade total e
temporária para as atividades laborais habituais de auxiliar de enfermagem, função na qual
desempenha atividade para a qual apresenta limitação funcional constatada no laudo pericial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015410-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA CRISTINA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015410-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA CRISTINA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença proferida em 23/04/2018 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação, 30/01/2017, devendo ser mantido
por período mínimo de 60 (sessenta dias) até a efetiva recuperação, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, fixada a verba honorária em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela
antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa
necessária.
Apela o INSS, pugnando, em preliminar, pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito,
alega a existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, com
aptidão para atividades compatíveis com a restrição física apontada no laudo pericial.
Subsidiariamente, pede que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e que a DIB seja fixada na data da pericia judicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015410-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA CRISTINA LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar argüida pelo INSS.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (30/01/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (23/04/2018),
que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No que toca ao benefício de auxílio-doença, verifico que o inconformismo manifestado no recurso
ficou limitado à matéria relativa à incapacidade da autora, pelo que a qualidade de segurado e a
carência restaram incontroversas.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/10/1989, alegou persistir a incapacidade
laboral que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica.
O laudo médico pericial, exame realizado em 25/05/2017 (fls. 73), ocasião em que a autora
contava com 27 anos de idade, constatou que a autora apresenta quadro de síndrome do
manguito rotador em ombro direito, epicondilite medial, sinovite e tenossinovite não especificadas,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária, com inaptidão para atividades
que requeiram sobrecarga de peso o movimentos em braço direito acima da linha do ombro, com
reavaliação por período não superior a 60 dias.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Depreende-se do conjunto probatório que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença concedido na sentença, considerando a existência de incapacidade total e
temporária para as atividades laborais habituais de auxiliar de enfermagem, função na qual
desempenha atividade para a qual apresenta limitação funcional constatada no laudo pericial,
mantida a DIB na data da cessação administrativa do benefício, momento em que apresentava
incapacidade laboral.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-E, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, de ofício fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e nego
provimento apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. DIB NA DATA DA ALTA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Conjunto probatório demonstrou que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença concedido na sentença, considerando a existência de incapacidade total e
temporária para as atividades laborais habituais de auxiliar de enfermagem, função na qual
desempenha atividade para a qual apresenta limitação funcional constatada no laudo pericial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de
atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os
critérios de atualização do débito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
