Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5125684-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar afastada.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. Não restou demonstrada a preexistência das patologias ao ingresso da autora ao RGPS,
considerando a conclusão do laudo pericial no sentido da progressão da patologia incapacitante,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando ainda que a incapacidade laboral da parte autora não deriva de patologias de
natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5125684-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENADI DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5125684-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENADI DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica.
Em 20/10/2017 foi concedida a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir da alta médica, 22/08/2017, com sua manutenção pelo prazo de 2 (dois )
anos a contar da perícia médica, 10/04/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a
imediata implantação do beneficio. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando seja suspensa a tutela antecipada concedida. No mérito, sustenta a
improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurado, ante a preexistência da
incapacidade à refiliação ao RGPS, apresentando sintomas há cinco anos antes da perícia.
Subsidiariamente, pede que DIB do benefício seja fixada na data da juntada do laudo, a redução
da verba honorária e que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5125684-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENADI DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que o inconformismo manifestado no recurso ficou limitado à matéria relativa ao momento
do início da incapacidade laboral da parte autora, pelo que a qualidade de segurado e a carência
restaram incontroversas.
Afasto a matéria preliminar, considerando que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, nascida em 20/09/1954, alegou persistir a incapacidade decorrente das patologias que
motivaram a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 22/08/2016 a 22/08/2017.
Do extrato do CNIS de fls. 18 consta que a autora se filiou ao RGPS como contribuinte individual
em 01/09/2014, aos 59 anos, vertendo contribuições até 31/12/2016.
No laudo médico pericial, exame realizado em 10/04/2018 (fls. 67), ocasião em que a autora,
então com 63 anos de idade, apresentou quadro de transtorno ansioso não especificado, episódio
depressivo não especificado, dor não especificada e dislipidemia, em tratamento médico e
medicamentoso para patologias de ordem psiquiátrica e reumatológica, concluindo pela
existência de incapacidade total e temporária em razão da idade avançada e da atividade laboral
de faxineira, que exige esforço físico, fixada a data de início da doença em maio/2015 e da
incapacidade em fevereiro/2018.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária da autora, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas, não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Não restou demonstrada a preexistência das patologias ao ingresso da autora ao RGPS,
considerando a conclusão do laudo pericial no sentido da progressão da patologia incapacitante,
considerando ainda que a incapacidade laboral da parte autora não deriva de patologias de
natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser mantida a sentença no que toca à fixação dos em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito
a preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar afastada.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. Não restou demonstrada a preexistência das patologias ao ingresso da autora ao RGPS,
considerando a conclusão do laudo pericial no sentido da progressão da patologia incapacitante,
considerando ainda que a incapacidade laboral da parte autora não deriva de patologias de
natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a
sentença quanto aos critérios de autalização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
