Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191792-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AFASTADA. NOVA
PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão dos laudos médicos periciais, associados aos documentos médicos apresentados,
apontam que a autora permaneceu incapacitada para as atividades laborais habituais após a
cessação do benefício de auxílio doença em razão da patologia afirmada na inicial, subsistindo tal
incapacidade até o tratamento cirúrgico realizado no mês de maio de 2017 e término do período
de convalescença em junho/2017.
3. Reconhecida a incapacidade total e temporária da autora no período entre a alta médica,
09/09/2016, até o mês de junho de 2017, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença no período,
na medida em que houve o restabelecimento da autora durante o curso da ação após intervenção
cirúrgica realizada, afastado o cabimento submissão da autora a programa de reabilitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional.
4. Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade parcial e
permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao
ajuizamento da ação e serviu de base para a sentença no julgamento pela procedência do pedido
inicial.
5. 3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia
superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido
não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por
afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária,
após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191792-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191792-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir do
indeferimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir da alta médica, 10/09/2016, com sua manutenção até a reabilitação da autora
para outra atividade laboral, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ).
Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensada a
remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio doença, entendendo ainda não ser cabível a realização de reabilitação profissional, tendo
em vista não existir incapacidade total para as atividades laborais habituais. Subsidiariamente,
pugna pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191792-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 25/09/1973, a autora alegou na inicial incapacidade para as atividades laborais
habituais de camareira.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 20/08/2016 a 09/09/2016.
Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 29/08/2016, indeferido
por ausência de incapacidade.
No laudo médico pericial, exame realizado em 01/09/2017 (fls. 79), constatou que a autora, então
aos 43 anos de idade, apresentou quadro de miomatose uterina, patologia ginecológica cujo
tratamento já se encontra concluído após ter se submetido a cirurgia em junho de 2017,
atualmente apresentando distúrbio emocional acentuado, concluindo pela inexistência de
incapacidade laboral em decorrência da patologia afirmada na inicial, sem fixar data de início da
incapacidade
Foi realizada uma segunda perícia médica, em 04/09/2018, na especialidade psiquiatria, que
concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão do
transtorno depressivo diagnosticado, com uso de medicação psicotrópica e anemia decorrente da
doença ginecológica,
A conclusão dos laudos médicos periciais, associados aos documentos médicos apresentados,
apontam que a autora permaneceu incapacitada para as atividades laborais habituais após a
cessação do benefício de auxílio doença em razão da patologia ginecológica afirmada na inicial,
subsistindo tal incapacidade até o tratamento cirúrgico realizado no mês de maio de 2017 e
término do período de convalescença em junho/2017.
Com isso, é de ser reconhecida a incapacidade total e temporária da autora no período entre a
alta médica, 09/09/2016, até o mês de junho de 2017, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença
no período, na medida em que houve o restabelecimento da autora durante o curso da ação após
intervenção cirúrgica realizada.
No entanto, afigura-se inviável o reconhecimento da incapacidade laboral em decorrência do
quadro de transtorno depressivo diagnosticado na segunda perícia e objeto dos novos atestados
médicos apresentados pela autora datados do ano de 13/03/2018 (fls. 119).
Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade parcial e permanente
da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia psiquiátrica superveniente ao
ajuizamento da ação, ocorrido em 16/09/2016, que serviu de base para a sentença no julgamento
pela procedência do pedido inicial.
A alegação de incapacidade laboral baseada em tal patologia constituiu indevida inovação na
causa de pedir após a citação, além de não ter sido veiculada na inicial como causa incapacitante
para a concessão de benefício e não ter sido objeto de requerimento administrativo prévio de
concessão de benefício por incapacidade deles decorrente.
A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao
ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que
foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir
julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art.
264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do
processo.
3. Apelação da parte autora não provida".
(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j.
04.04.2017, DE 17.04.2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o
consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de
2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-
95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
Assim, limitada a lide ao seu objeto original, é de se concluir pela comprovação da permanência
da situação de incapacidade em decorrência da patologia que motivou a concessão do benefício
de auxílio-doença inicialmente concedido à autora durante o período de 10/09/2016 a 30/06/2017,
afastado ainda o cabimento da submissão da autora a programa de reabilitação profissional.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AFASTADA. NOVA
PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão dos laudos médicos periciais, associados aos documentos médicos apresentados,
apontam que a autora permaneceu incapacitada para as atividades laborais habituais após a
cessação do benefício de auxílio doença em razão da patologia afirmada na inicial, subsistindo tal
incapacidade até o tratamento cirúrgico realizado no mês de maio de 2017 e término do período
de convalescença em junho/2017.
3. Reconhecida a incapacidade total e temporária da autora no período entre a alta médica,
09/09/2016, até o mês de junho de 2017, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença no período,
na medida em que houve o restabelecimento da autora durante o curso da ação após intervenção
cirúrgica realizada, afastado o cabimento submissão da autora a programa de reabilitação
profissional.
4. Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade parcial e
permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao
ajuizamento da ação e serviu de base para a sentença no julgamento pela procedência do pedido
inicial.
5. 3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia
superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido
não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por
afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária,
após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
