Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273146-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório apontou a existência de incapacidade total e temporária da parte autora
para a atividade laboral habitual, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois
não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à
parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade
e constância, favorecendo o seu êxito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
5. Merece ser acolhido o apelo do autor, a fim de que seja fixada a DIB a partir do requerimento
administrativo, 12/11/2018, nos termos em que postulado na inicial do precedente vinculante.
6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Apelação do INSS provida em parte.
9. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. De ofício, corrigida a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273146-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROBERTO MORAIS CARRASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO MORAIS
CARRASCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273146-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO MORAIS CARRASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO MORAIS
CARRASCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez ou a partir do requerimento administrativo, 12/11/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, 30/11/2018, devido o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, além da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do
benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material na DIB do benefício constante
o dispositivo da sentença.
Apela o INSS, pugnando, em preliminar, pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No
mérito, Alega ser descabida a fixação da DIB em 30/11/2018, considerando que a parte autora
trabalhou normalmente até 12/02/2019, como contribuinte individual, além de ter permanecido
em gozo de benefício de auxílio-doença até 12/08/2019, pugnando seja fixada a DIB na data da
juntada do laudo pericial. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária e a
incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Apela o autor, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento
administrativo ocorrido em 19/02/2016.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273146-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO MORAIS CARRASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO MORAIS
CARRASCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à data de início do benefício fixada na sentença,
restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à incapacidade laboral, qualidade de
segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
No mérito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor aforou a presente ação em 05/04/2019 alegando na inicial incapacidade laboral
decorrente de doenças degenerativas em coluna lombar e joelhos
Apresentou requerimento administrativo em 12/11/2018, indeferido por ausência de
incapacidade.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 12/06/2019 a 12/08/2019 e de
05/01/2020 a 05/03/2020.
O autor manteve a qualidade de segurado obrigatório até o ano de 1998, refiliando-se como
contribuinte individual a partir de 08/2006, com recolhimentos descontínuos até 02/2020.
O laudo médico pericial, exame realizado em 20/05/2019 (fls. 65), constatou que o autor, então
aos 50 anos de idade, apresenta quadro de incapacidade decorrente de lesão importante em
ambos os joelhos, além de quadro degenerativo em coluna lombossacra que não gera
incapacidade, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
com limitação para atividades que exijam permanência prolongada em pé, pegar peso, agachar,
deambular longa distância, subir e descer escada, com incapacidade para a atividade de
pedreiro, fixada a data de início da incapacidade em outubro/2015.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para o
trabalho habitual, comprovando a situação de inaptidão laboral em decorrência da patologia
apresentada, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, pois
não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe
à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com
seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No caso dos autos, merece ser acolhido o apelo do autor, a fim de que seja fixada a DIB a partir
do requerimento administrativo, 12/11/2018, nos termos em que postulado na inicial do
precedente vinculante.
Não colhe a pretensão do autor de retroagir a DIB a período anterior ao requerimento
administrativo, por desconformidade com os limites do pedido formulado na inicial, sob pena de
julgamento ultra petita.
De outra parte, incabível o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade
remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil inovou nas disposições sobre os
honorários advocatícios ao estabelecer as regras próprias para condenação da Fazenda
Pública em honorários de sucumbência, previstas no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015. Todavia não
se observa mudança substancial a respeito de se considerar no "valor da condenação" as
parcelas vincendas após a prolação da sentença.
Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações
previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os
cálculos dos honorários advocatícios.
No caso presente, merece provimento o recurso do INSS, devendo ser fixados os honorários de
advogado em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e DOU
PARCIAL PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório apontou a existência de incapacidade total e temporária da parte
autora para a atividade laboral habitual, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio
doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e,
nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
5. Merece ser acolhido o apelo do autor, a fim de que seja fixada a DIB a partir do requerimento
administrativo, 12/11/2018, nos termos em que postulado na inicial do precedente vinculante.
6. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS provida em parte.
9. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. De ofício, corrigida a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento às apelações e, de ofício,
corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
