Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003930-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, na medida em que reconhecida
no laudo pericial a existência de incapacidade total e temporária para sua atividade laboral
habitual.
4. Acolhido o apelo do autor para fixar a data de início do auxílio doença na data do requerimento
administrativo, 07/08/2017, nos termos da Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
5. Não colhe o inconformismo do INSS, já que não houve a concomitância de períodos de gozo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de benefício por incapacidade e período de atividade laboral, considerando que o último
recolhimento efetuado pelo autor, no mês 08/2017, coincidiu com o mês do requerimento do
benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de
declaração.Correção de ofício.
7. Honorários periciais reduzidos ao patamar mínimo previsto na Resolução do CJF vigente na
data do pagamento. Impossibilidade de majoração.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora provida. De ofício, fixados os
critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003930-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DAMIAO FRANCISCO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: DAMIAO FRANCISCO BARRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
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OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação visando a concessão de benefício de auxílio doença a partir do requerimento
administrativo, 07/08/2017 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 06/03/2018 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS
a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da perícia médica, 19/12/2017,
até 20/04/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e
juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 até
25/03/2015, incidindo a correção monetária, a partir de então, pelo IPCA, com a condenação do
INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor prestações vencidas até a data da sentença, excluindo a condenação da parte
autora ante a sucumbência mínima. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata
implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o autor, pugnando seja fixada a DIB na data do requerimento administrativo, 07/08/2017,
consoante orientação da jurisprudência do C. STJ.
Apela o INSS, alegando a ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais,
considerando que a autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/04/2014 a 30/08/2017. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial, pela exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e redução
dos honorários periciais para o valor máximo da tabela, prevista na Resolução 558/07- CJF.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003930-62.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, nascido em 25/01/1960, alegou na inicial incapacidade para as atividades laborais
habituais em decorrência de patologias em coluna cervical e lombar que motivaram o último
requerimento de benefício por incapacidade, em 07/08/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 19/12/2017, constatou que o autor, então com 57
anos de idade, apresenta quadro de atelectasia pulmonar, hérnia de disco torácica, seqüela de
fratura de coluna e espondilodiscartrose da coluna lombar, patologias de natureza crônico-
degenerativas e progressivas, agravadas pela idade, concluindo pela existência de incapacidade
total e temporária, fixando a data de início das doenças em 1994 e data de início da incapacidade
em 20/06/2017, data em que ocorrida internação hospitalar para tratamento da atelectasia
pulmonar, fixando o prazo de 04 (quatro) meses contado da data da perícia de duração do
benefício em razão da capacidade pulmonar reduzida, ressalvando redução permanente da
capacidade de trabalho em razão da patologia na coluna, mas com aptidão para a atividade
laboral habitual de artesão/costureiro, por não demandar esforço físico.
Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, na medida em que
reconhecida no laudo pericial a existência de incapacidade total e temporária para sua atividade
laboral habitual.
Merece provimento o apelo do autor para fixar a data de início do auxílio doença na data do
requerimento administrativo, 07/08/2017, nos termos da Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
De outra parte, não colhe o inconformismo do INSS, já que não houve a concomitância de
períodos de gozo de benefício por incapacidade e período de atividade laboral, considerando que
o último recolhimento efetuado pelo autor, no mês 08/2017, coincidiu com o mês do requerimento
do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por se tratar de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
No que toca aos honorários periciais, merece provimento o apelo do INSS.
Na decisão de fls. 67 foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 500,00, consignando
ser superior ao máximo previsto na RES/CJF 232/16, dada a dificuldade de encontrar
profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
No âmbito da competência delegada, cabe ao Juízo Estadual requisitar à Justiça Federal,
mediante ofício ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado correspondente dos valores
referentes à verba pericial, nos termos da Resolução nº 305/14 do CJF.
A mesma Resolução nº 305/2014 do CJF dispõe sobre o pagamento de peritos nos casos de
assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal,
os quais correrão por conta desta última.
Os artigos 25 e 28 apresentam parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais,
estabelecendo os limites mínimos e máximos.
Embora esteja o juízo de origem autorizado a ultrapassar, em até 3 vezes, o limite máximo para a
fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no
caso concreto, aponto ausentes os pressupostos autorizadores de tal majoração, razão pela qual
devem ser limitados ao patamar máximo segundo a resolução do E. CJF vigente na data do
pagamento.
No que toca às custas processuais, o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas
devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas
processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Verifico que, no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso
do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, na medida em que reconhecida
no laudo pericial a existência de incapacidade total e temporária para sua atividade laboral
habitual.
4. Acolhido o apelo do autor para fixar a data de início do auxílio doença na data do requerimento
administrativo, 07/08/2017, nos termos da Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
5. Não colhe o inconformismo do INSS, já que não houve a concomitância de períodos de gozo
de benefício por incapacidade e período de atividade laboral, considerando que o último
recolhimento efetuado pelo autor, no mês 08/2017, coincidiu com o mês do requerimento do
benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de
declaração.Correção de ofício.
7. Honorários periciais reduzidos ao patamar mínimo previsto na Resolução do CJF vigente na
data do pagamento. Impossibilidade de majoração.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora provida. De ofício, fixados os
critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, dar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
