Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0337802-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, este
deveria ser o termo inicial do benefício.
3. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
6.Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0337802-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DONIZETE ALVES
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0337802-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DONIZETE ALVES
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 30/08/2019 (ID116955798) julgou procedente o pedido, para condenar
o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 29/03/2019 (data da cessação)
pelo prazo de 12 meses contados a partir do laudo pericial. As parcelas em atraso serão
acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09 e correção monetária com
incidência do IPCA-E. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para o exercício
de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e termo final do
benefício e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0337802-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DONIZETE ALVES
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade e consectários,
restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, doméstica, 59 anos na data da perícia, afirma ser portadora
de patologias de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 15/05/2019 (ID 116955777) atesta com base no exame
clínico e documentos médicos apresentados, que a parte autora é portadora de transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Conclui pela incapacidade
total e temporária para as atividades habituais. Indica o início da doença em 17/02/2016 e início
da incapacidade em 24/11/2016.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, atestados, receituários e
relatórios médicos (ID116955770 a 771) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no
sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a
concessão/manutenção do auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco
inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
este deve ser o termo inicial do benefício.
Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina
que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame
médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia,
sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia para afastar o termo final do
benefício e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, este
deveria ser o termo inicial do benefício.
3. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
6.Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
