Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006503-18.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA INCONTROVERSO. DANO MORAL.
DANO MATERIAL INDEVIDOS. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. A autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
2. A jurisprudência afasta a possibilidade de indenização por danos materiais, decorrente da
contratação de advogado, posto que já devidamente fixados os honorários de advogado,
conforme a sucumbência havida e os critérios legais.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de
advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006503-18.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006503-18.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio doença.
A sentença prolatada em 30/11/2017 (ID5148242) julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 21/10/2014 (data da
cessação). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº
11.960/09 e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
afastando-se a TR e aplicando-se o IPCA-E. Sucumbência recíproca. Concedeu a antecipação da
tutela. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela pugna pela fixação da indenização por dano moral e condenação em dano
material em razão da contratação de advogado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006503-18.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser
demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de
exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL . EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes
gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução,
porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de
crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra
geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não
comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal
Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Transcrevo julgados desta Corte Regional relativos a casos em que se decidiu que o mero
indeferimento de pedidos administrativos e que a incorreção no cálculo do benefício, por si só,
não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano
moral e do nexo de causalidade entre ambos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DANOS MORAIS. PEDIDO
CUMULADO COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DANO.
CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo
que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido principal de
revisão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária
Federal.
2. A incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível,
na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não restou
comprovado nos autos.
3. Preliminar rejeitada. Agravo provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/06/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO.
(...)
IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
(...)
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, sem alteração do resultado do julgado."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
DESCABIMENTO.
(...)
3. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano
moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente
público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
4. Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de
benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos
necessários para o seu deferimento ou manutenção.
(...)
6. Muito embora alegue genericamente ter sofrido sentimentos de impotência, descrédito,
humilhação, enorme depressão, angústia e medo, o autor não comprovou a ocorrência de
quaisquer danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado
grave abalo moral.
7. Não se vislumbra, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto
o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica
para o caso, que, embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já
reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, não são suficientes a causar prejuízos de ordem
moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
8. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos sofridos pelo
apelante, ante o cancelamento do benefício, ato administrativo da autarquia, não há que se falar
em indenização por danos morais.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por dano material,
afastando a penalidade por litigância de má-fé.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0010224-10.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo
permissivo do Art. 557, § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode
ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a
jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início
de prova material contemporâneo do alegado trabalho campestre, pelo que é de rigor a incidência
da Súmula 149 do STJ. 3. O indeferimento na via administrativa, por si só, não tem o condão de
fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de
ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Não comprovado o nexo causal entre os supostos
prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, não há como
reconhecer o dano moral .
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - APELREEX: 320 SP 0000320-91.2009.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2013, DÉCIMA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS
MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. danos morais NÃO VERIFICADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser
afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta
lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter
indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si
só, não gera o dano moral.
2. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF3, n. 0000265-28.2010.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)
Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se
afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao
convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nesse sentido,
seguem julgados da Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando
indenização por danos morais.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos
autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
28/04/2011)".
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO
TELEFÔNICO. MERO DISSABOR.
1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 606382 / MS- RECURSO ESPECIAL - Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA- DJ
04/03/2004)."
O conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável
decorrente do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício anteriormente
concedido.
O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico
sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas
ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o
fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora,
desproporcionalmente.
Não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil
objetiva do Estado.
Assim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma
vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não
se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
Por fim, a jurisprudência afasta a possibilidade de indenização por danos materiais, decorrente da
contratação de advogado, posto que já devidamente fixados os honorários de advogado,
conforme a sucumbência havida e os critérios legais.
Neste sentido, TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123607 -
0001637-54.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado
em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA INCONTROVERSO. DANO MORAL.
DANO MATERIAL INDEVIDOS. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. A autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
2. A jurisprudência afasta a possibilidade de indenização por danos materiais, decorrente da
contratação de advogado, posto que já devidamente fixados os honorários de advogado,
conforme a sucumbência havida e os critérios legais.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de
advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA