Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177426-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DECLARAÇÃO
EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A juntada como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela
proprietária do imóvel, instruída com conta de luz da propriedade contemporânea à data da
emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio da parte autora no endereço
declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal
na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da
Justiça Federal. Precedentes.
2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não
se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177426-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177426-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto sem julgamento do mérito a ação, nos termos no artigo 485, incisos
I e IV, do Código de Processo Civil (ID 125629783).
A parte autora interpôs apelação (ID 125629785, págs. 01/10), alegando que a jurisprudência
majoritária dos Tribunais, é no sentido de que é inexigível a juntada de comprovante de
residência, por ausência de disposição legal. Sustenta que a Comunicação de Decisão,
atestado médico e exames, apontam que seu domicilio é na cidade de Holambra, pertencente à
circunscrição judiciária da Comarca de Artur Nogueira/SP. Requer que seja anulada a r.
sentença, bem como seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça, em segundo, seja
proferida nova decisão, afastando o indeferimento da inicial, consequentemente, determinando
o recebimento da inicial e, se o caso, com apreciação do pedido de tutela provisória constante
da exordial, com o seu regular processamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177426-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora declarou na petição inicial residir no município de Holambra /SP, jurisdicionado à
Comarca de Arthur Nogueira.
Juntou como comprovante de endereço residencial a declaração (ID 125629766), assinada pela
proprietária do imóvel, instruída com conta de luz em nome desta propriedade e contemporânea
à data da emissão da declaração.
Verifica-se os documentos apresentados se mostram suficientes para atestar o domicílio da
autora no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça, caso
mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da
competência delegada da Justiça Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÂO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial,
dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e do réu. Inexigível a juntada de
comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal. 2. No caso, a
parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informa seu endereço, sendo
que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na
peça vestibular. Não fosse suficiente, consta dos autos laudo de internação hospitalar da filha
(fls.21) e declaração firmada pela avó materna da autora de que a mesma reside em imóvel de
sua propriedade (fls.31), o que corrobora o endereço declinado na inicial, a indicar o domicílio
da autora na comarca de Senador Canedo. 3."A não apresentação do comprovante de
residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de
pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes
(AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma,
e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal
de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso
dos hipossuficientes à Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o
retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
(AC 0053875-69.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2021 PAG.)
Ante o exposto, reconheço a regularidade formal da petição inicial e anulo a sentença recorrida,
por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem,
para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR.
DECLARAÇÃO EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A juntada como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela
proprietária do imóvel, instruída com conta de luz da propriedade contemporânea à data da
emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio da parte autora no
endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o
rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência
delegada da Justiça Federal. Precedentes.
2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não
se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA