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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO AO PERIODO POSTERIOR AO PRIMEIRO AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:25:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO AO PERIODO POSTERIOR AO PRIMEIRO AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. Reforma da sentença a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 08/10/2010 a 23/12/2010, no qual, conforme conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, restou demonstrada a existência de incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008131-95.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008131-95.2012.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO AO PERIODO
POSTERIOR AO PRIMEIRO AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Reforma da sentença a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de
08/10/2010 a 23/12/2010, no qual, conforme conclusão do laudo médico pericial, associada aos
documentos médicos apresentados, restou demonstrada a existência de incapacidade total e
temporária para a atividade laboral habitual, não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do
autor não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008131-95.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO DE AQUINO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
Advogado do(a) APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248-N

APELADO: FRANCISCO DE AQUINO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
Advogado do(a) APELADO: DANY SHIN PARK - SP234248-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008131-95.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO DE AQUINO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
Advogado do(a) APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248-N
APELADO: FRANCISCO DE AQUINO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
Advogado do(a) APELADO: DANY SHIN PARK - SP234248-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão
de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor
o benefício de auxílio-doença nos períodos de 90(noventa) dias a contar de 23/05/2010 e de
23/05/2011, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca, observada a gratuidade concedida à
parte autora. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença para o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença a partir da primeira cessação administrativa, com sua manutenção até a
recuperação da sua capacidade laborativa ou seja reabilitado para outra função, ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS, sustentando a ausência de incapacidade laboral, conforme conclusões das
perícias médicas produzidas, além de ter o autor retornado ao trabalho, pugnando,
subsidiariamente, pelo desconto dos períodos em que realizou atividade laboral, a fixação da
DIB na data da juntada do laudo pericial e a incidência da correção monetária e nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008131-95.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO DE AQUINO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A

Advogado do(a) APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248-N
APELADO: FRANCISCO DE AQUINO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
Advogado do(a) APELADO: DANY SHIN PARK - SP234248-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e à compensação dos valores
recebidos por trabalho concomitante, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à
qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor alegou incapacidade para a atividade laboral habitual em razão de patologia cardíaca.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 30/09/2010 a 07/10/2010 e de
05/04/2011 a 19/01/2012.
Manteve vínculo laboral contínuo no período de 03/09/2001 a 17/02/2016.
O primeiro laudo médico pericial, exame realizado em 28/09/2012 (fls. 119), constatou que o
autor não apresenta incapacidade laboral em razão de seqüelas leves pós dois infartos
ocorridos em 2010 e 2011, compatíveis com a atividade laboral habitual.
No segundo exame pericial, realizado em 09/08/2013 (fls. 134), foi constatado que o autor é
portador de doença coronariana obstrutiva tratada com sucesso, tendo sido submetido a
angioplastias em 23/09/2010 e em 23/05/2011, não havendo nos autos exames que
comprovassem infarto do miocárdio, concluindo por não existir incapacidade laboral dela
decorrente, tendo permanecido incapacitado pelo prazo de 90 dias após cada procedimento de

angioplastia.
Ao que se verifica dos autos, após a angioplastia realizada em 23/09/2010, o autor esteve em
gozo de auxílio-doença no período de 30/09/2010 a 07/10/2010, sem que fosse comprovado
nos autos que o autor tivesse apresentado pedido de prorrogação do benefício.
Em relação à segunda angioplastia, em 23/05/2011, o autor permaneceu em gozo de auxílio-
doença no período de 05/04/2011 a 19/01/2012, período superior aos 90 dias de incapacidade
estabelecido no laudo pericial.
Com isso, impõe-se a reforma da sentença, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-
doença no período de 08/10/2010 a 23/12/2010, no qual, conforme conclusão do laudo médico
pericial, associada aos documentos médicos apresentados, restou demonstrada a existência de
incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
De outra parte, o autor retornou à atividade laboral habitual, de forma que incabível falar-se em
reabilitação profissional.
Não merece provimento o recurso no que toca ao desconto dos valores recebidos pelo
exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o

STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS e nego
provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO AO PERIODO
POSTERIOR AO PRIMEIRO AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Reforma da sentença a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de
08/10/2010 a 23/12/2010, no qual, conforme conclusão do laudo médico pericial, associada aos
documentos médicos apresentados, restou demonstrada a existência de incapacidade total e
temporária para a atividade laboral habitual, não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do

autor não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS e negar provimento à apelação do autor e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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