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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO PLEITEADO. TRF3. 0003510-18.2003.4.03.6104...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO PLEITEADO. 1. Na hipótese dos autos, a autora pleiteia o pagamento de auxílio-doença no período de 20/12/98 a 20/11/99. Requereu administrativamente o benefício em 08/01/99 (fl. 11), negado diante da ausência do cumprimento da carência. 2. De fato, quando do requerimento a autora não preenchia o requisito. Constava recolhimento como empregada doméstica de 01/10/97 a 31/12/97 e vínculo empregatício de 01/06/98 a 19/12/98. Somente posteriormente houve anotação na CTPS, retificando o início do vínculo em 02/02/98 (fl. 13). A declaração da empregadora de fl. 12, referente à retificação é datada de 14/09/99. Dessa forma, não configurado o direito ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo. 3. Ademais, no depoimento prestado pela ex-empregadora nestes autos, fls. 93/94, ela afirma que a ausência de registro em CTPS nos três primeiros meses se deu a pedido da autora. 4. Assim, não há ilegalidade no ato da autarquia, que posteriormente concedeu o benefício, como relatado pela autora na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1447663 - 0003510-18.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003510-18.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.003510-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DALVA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO PLEITEADO.
1. Na hipótese dos autos, a autora pleiteia o pagamento de auxílio-doença no período de 20/12/98 a 20/11/99. Requereu administrativamente o benefício em 08/01/99 (fl. 11), negado diante da ausência do cumprimento da carência.
2. De fato, quando do requerimento a autora não preenchia o requisito. Constava recolhimento como empregada doméstica de 01/10/97 a 31/12/97 e vínculo empregatício de 01/06/98 a 19/12/98. Somente posteriormente houve anotação na CTPS, retificando o início do vínculo em 02/02/98 (fl. 13). A declaração da empregadora de fl. 12, referente à retificação é datada de 14/09/99. Dessa forma, não configurado o direito ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo.
3. Ademais, no depoimento prestado pela ex-empregadora nestes autos, fls. 93/94, ela afirma que a ausência de registro em CTPS nos três primeiros meses se deu a pedido da autora.
4. Assim, não há ilegalidade no ato da autarquia, que posteriormente concedeu o benefício, como relatado pela autora na inicial.
5. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003510-18.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.003510-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DALVA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DALVA MARIA RODRIGUES em face da sentença de improcedência, em ação ajuizada com vistas ao pagamento de auxílio-doença no período de 20/12/98 a 20/11/99.

Sustenta a apelante que o benefício não foi deferido administrativamente ao fundamento do não cumprimento da carência, o que não é correto, dado que foi desconsiderado o período retificado pelo empregador, afirmando o início do vínculo empregatício em data anterior ao constante inicialmente na CTPS.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003510-18.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.003510-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DALVA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a autora pleiteia o pagamento de auxílio-doença no período de 20/12/98 a 20/11/99.

Requereu administrativamente o benefício em 08/01/99 (fl. 11), negado diante da ausência do cumprimento da carência. De fato, quando do requerimento a autora não preenchia o requisito. Constava recolhimento como empregada doméstica de 01/10/97 a 31/12/97 e vínculo empregatício de 01/06/98 a 19/12/98.

Somente posteriormente houve anotação na CTPS, retificando o início do vínculo em 02/02/98 (fl. 13). A declaração da empregadora de fl. 12, referente à retificação é datada de 14/09/99.

Dessa forma, não configurado o direito ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo.

Ademais, no depoimento prestado pela ex-empregadora nestes autos, fls. 93/94, ela afirma que a ausência de registro em CTPS nos três primeiros meses se deu a pedido da autora.

Assim, não há ilegalidade no ato da autarquia, que posteriormente concedeu o benefício, como relatado pela autora na inicial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2016 16:59:40



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