D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003510-18.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DALVA MARIA RODRIGUES em face da sentença de improcedência, em ação ajuizada com vistas ao pagamento de auxílio-doença no período de 20/12/98 a 20/11/99.
Sustenta a apelante que o benefício não foi deferido administrativamente ao fundamento do não cumprimento da carência, o que não é correto, dado que foi desconsiderado o período retificado pelo empregador, afirmando o início do vínculo empregatício em data anterior ao constante inicialmente na CTPS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003510-18.2003.4.03.6104/SP
VOTO
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a autora pleiteia o pagamento de auxílio-doença no período de 20/12/98 a 20/11/99.
Requereu administrativamente o benefício em 08/01/99 (fl. 11), negado diante da ausência do cumprimento da carência. De fato, quando do requerimento a autora não preenchia o requisito. Constava recolhimento como empregada doméstica de 01/10/97 a 31/12/97 e vínculo empregatício de 01/06/98 a 19/12/98.
Somente posteriormente houve anotação na CTPS, retificando o início do vínculo em 02/02/98 (fl. 13). A declaração da empregadora de fl. 12, referente à retificação é datada de 14/09/99.
Dessa forma, não configurado o direito ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo.
Ademais, no depoimento prestado pela ex-empregadora nestes autos, fls. 93/94, ela afirma que a ausência de registro em CTPS nos três primeiros meses se deu a pedido da autora.
Assim, não há ilegalidade no ato da autarquia, que posteriormente concedeu o benefício, como relatado pela autora na inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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