
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021905-26.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CLAUDINEI PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO - SP242213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021905-26.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CLAUDINEI PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO - SP242213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 303114525) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado a concessão da justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 303114526) em que requer a reforma da sentença. Alega em preliminar o cerceamento de defesa. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021905-26.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CLAUDINEI PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO - SP242213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLADEFESAE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.PROVASOBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção deprovaé faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos eprovassuficientes para formar sua convicção. Ojuiz,com base nolivre convencimentomotivado, pode deferir ou indeferir a produção deprovasque julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO.REALIZAÇÃO DEPROVAPERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar emcerceamentodedefesapelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção deprovapericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder delivre convencimentomotivado dojuizquanto à apreciação dasprovas,pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outrasprovas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei).
A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada.
Examino o mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 16/02/2024 (ID 303114519):
“Refere dor nas costas desde 2000. Realizou vários exames à época, deixando de trabalhar em 2002. Recebeu benefício previdenciário desde 2002, sendo suspenso em 2019.
Realizou exame de imagem da coluna em 16/06/2018 com protrusões discais entre L3-S1 e estenose foraminal L3-L4 e L4-L5.
Em 09/2023 sofreu forte cefaléia, com exames que mostraram aneurisma cerebral de artéria comunicante anterior. Foi submetido a microcirurgia para clipagem do aneurisma cerebral.
Apresenta atestado (25/08/2016) com relato de cicatriz de coriorretinite em olho esquerdo, com visão de vultos. Em olho direito há relato de visão normal. Refere que a alteração visual começou em 2001.
As alterações degenerativas da coluna são de observação comum na população em geral. Entre as vértebras da coluna, existem os discos intervertebrais, os quais são formados por um anel fibroso com núcleo “gelatinoso”. Em algumas situações como no envelhecimento, em traumas diretos, grandes esforços e algumas patologias, pode haver “ruptura” do anel fibroso com exteriorização do núcleo. Tal evento é conhecido como herniação. A hérnia formada pode comprimir as raízes nervosas e mais raramente a medula espinhal. Os segmentos lombo-sacrais e cervicais são os mais acometidos. Há grande variabilidade do quadro clínico.
No exame clínico atual, relata dor durante mobilizações, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial. Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da musculatura secundária a compressão de raízes nervosas.
Na perícia atual não há qualquer elemento objetivo que indique deficiência motora ou dor incapacitante. Também o fato de ter sido submetido a procedimento neurocirúrgico para tratamento de hemorragia meníngea e a doença degenerativa da coluna não determinam incapacidade, uma vez que não restaram sequelas. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho.
Conclusão:
Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente.”
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo pericial atestou que a parte autora sofreu aneurisma cerebral em 2023 e possui perda da visão do olho esquerdo.
De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 69, da Lei Federal nº. 8.212/91, é dever da Autarquia Previdenciária promover a revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar falhas e irregularidades, como forma de autotutela administrativa, prestigiando os princípios da Administração Pública, como legalidade e moralidade.
O artigo 101 da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, obrigava todos “segurados em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (...), sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos”.
O dispositivo foi alterado pela Lei Federal nº. 9.032/95, que manteve a exigência de revisão periódica, agora sem limite de idade.
A Lei Federal nº. 13.063/2014 manteve a revisão periódica, com isenção do aposentado por invalidez e pensionista inválido com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Ficaram ressalvadas da isenção as perícias para verificação de: (a) manutenção de necessidade de assistência permanente (artigo 45, da Lei Federal nº. 8.213/91); (b) recuperação de capacidade laboral a pedido do segurado interessado; e (c) subsídio para eventual pedido de curatela conforma artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A Medida Provisória nº 767/2017 explicitou que a isenção do exame apenas seria aplicável ao pensionista e aposentado inválido com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que não tivesse retornado ao trabalho.
Por fim, a Lei Federal nº 13.457/2017 ampliou as hipóteses etárias de isenção, verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
No caso concreto, o Extrato Previdenciário (ID 303114504) da parte autora consta o recebimento de auxílio-doença no período de 28/08/2002 a 13/12/2004, sendo convertido emaposentadoria por invalidez em 14/12/2004 até 31/12/2020, perfazendo mais de 15 anos de gozo. Não houve o recebimento de mensalidades de recuperação.
Nesse momento, já estava em vigor a atual redação do artigo 101 da Lei Federal nº. 8.213/91 que isenta do exame o pensionista e aposentado inválido que não tenha retornado ao trabalho desde que: (1) maior de 60 (sessenta) anos de idade ou (2) maior de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
A parte autora é nascida em 27 de junho de 1965 (ID 303114501). Possui, portanto, 59 anos. À época que seu benefício foi cessado possuía 55 anos. Logo, completou os requisitos necessários para a isenção à submissão de reavaliação administrativa de benefício.
Dessa forma, a cessação do benefício foi indevida, devendo ser reestabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação (31/12/2020).
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária
É o voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Nos termos do artigo 69, da Lei Federal nº. 8.212/91, é dever da Autarquia Previdenciária promover a revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar falhas e irregularidades, como forma de autotutela administrativa, prestigiando os princípios da Administração Pública, como legalidade e moralidade.
2. A atual redação do artigo 101 da Lei Federal nº. 8.213/91 isenta do exame de revisão o pensionista e aposentado inválido que não tenha retornado ao trabalho desde que: (1) maior de 60 (sessenta) anos de idade ou (2) maior de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
3. o Extrato Previdenciário (ID 303114504) da parte autora consta o recebimento de auxílio-doença no período de 28/08/2002 a 13/12/2004, sendo convertido em aposentadoria por invalidez em 14/12/2004 até 31/12/2020, perfazendo mais de 15 anos de gozo.
4. A parte autora é nascida em 27 de junho de 1965 (ID 303114501). Possui, portanto, 59 anos. À época que seu benefício foi cessado possuía 55 anos. Logo, completou os requisitos necessários para a isenção à submissão de reavaliação administrativa de benefício.
5. Dessa forma, a cessação do benefício foi indevida, devendo ser reestabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação (31/12/2020).
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
7. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
