D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029574-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cristiana Tavares de Souza Figueiredo, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ocorrência de litispendência.
Alega o apelante, em síntese, que, conforme comprovam os documentos colacionados à exordial, está acometida de doença na coluna cervical e lombar, razão pela qual faz jus à concessão do benefício por incapacidade pleiteado. Aduz que a decisão de litispendência não pode prevalecer, pois o processo nº 581/08, utilizado para fundamentar a ocorrência de litispendência, "já acabou e a Apelante apresentou novos exames que por si só já demonstram o seu estado de doença."
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O Desembargador Federal Paulo Fontes proferiu despacho não reconhecendo a existência de prevenção nos autos, o que ensejou a redistribuição dos autos à Relatora Therezinha Cazerta, sucedida por este relator.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029574-39.2011.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 04/07/2008, demanda em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (cessado administrativamente em 25/06/2008) ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O feito, registrado sob o nº 486.01.2008.001223-7, foi distribuído perante a Vara Única da Comarca de Quatá.
No processo em questão houve a elaboração de prova pericial que, analisando as doenças ortopédicas da autora (lombalgia e cervicalgia), concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença, datada de 01/03/2010, julgou improcedente a ação. Em face desse decisum, a autora manejou recurso de apelação, cujo provimento foi negado em 13/12/2010, sobrevindo o seu trânsito em julgado em 21/01/2011, consoante se extrai de consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal.
Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2011, o requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, tendo instruído a exordial com requerimento administrativo datado de 06/12/2010.
Com efeito, a alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
No caso vertente, os documentos mais recentes acerca do estado de saúde da autora referem-se aos períodos de 10/2010 a 12/2010 (fls. 25/27 e fls. 30/31), ou seja, suas datas são contemporâneas à sentença e ao acórdão proferido nos autos nº 486.01.2008.001223-7, no qual houve a formação da coisa julgada, conforme acima narrado.
Ademais, os exames e atestados mais recentes relatam as mesmas enfermidades já analisadas na perícia judicial produzida no processo em referência, inexistindo, nos autos, a comprovação de que teria ocorrido o agravamento da doença.
Assim, considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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