
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001612-96.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRADE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROMILDA PEREIRA DA SILVA - MS18610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001612-96.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRADE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROMILDA PEREIRA DA SILVA - MS18610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 60/66, ID 292749775) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde o indeferimento administrativo. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, apurados em liquidação de sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“O autor apresentou documentos recentes que atestam a permanência da doença em estado crítico, confirmada pelo novo laudo pericial produzido, que concluiu pela incapacidade do autor.
Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada.
O processo encontra-se maduro para sentença.
(...)
A perícia esclareceu que há incapacidade permanente, sendo certo que o grau de incapacidade, grau de escolaridade, idade e profissiografia do autor, dificulta sobremaneira sua reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença apresenta os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez, diferenciando-se apenas no que se refere à incapacidade, que, neste caso, deverá ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei n° 8.213/91).
O laudo, ainda, aponta que a incapacidade é comprovada há décadas.
Nessa linha, de rigor o reconhecimento da incapacidade desde o indeferimento administrativo, já que, considerando o laudo pericial de forma ampla, a incapacidade perdurou durante todo esse tempo.
Os benefícios previdenciários possuem caráter social e protetivo, possibilitando o julgador a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em julgamento extra petita.”
O INSS, ora apelante (fls. 100/49, ID 292749775) requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, a nulidade da r. sentença por falta de intimação da r. sentença. No mérito, alega coisa julgada em relação à data de início da incapacidade e, subsidiariamente, a perda da qualidade de segurada.
Sem contrarrazões (fls. 114 e ss, ID 292749775)
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001612-96.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRADE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROMILDA PEREIRA DA SILVA - MS18610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
De início, foi arguida preliminar de cerceamento de defesa sob alegação de ausência de intimação pessoal da parte ré.
A r. sentença foi prolatada em 15/08/2023 e registrada em 17/08/2023. Houve publicação no Diário da Justiça em 28/08/2023, com início do prazo em 29/08/2023.
Foi enviado Ofício à Gerência Executiva do INSS de Campo grande acerca da publicação em 30/08/2023. Em 15/09/2023 o INSS apresentou comprovação do cumprimento da decisão judicial.
Houve certificação do trânsito em julgado da sentença em 20/09/2023.
Em seguida, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença.
Esses são os fatos.
O Código de Processo Civil consagra o princípio do prejuízo como meio de analisar as nulidades. Veja:
“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
(...)
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
(...)
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”
Assim, o princípio do prejuízo, também conhecido como “Princípio pas de nullité sans grief” informa que no processo jurídico a nulidade alegada pela parte será reconhecida tão somente quando o ato questionado trouxer prejuízo às partes.
Tal princípio traz em seu âmago o princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o olhar das partes deve se voltar não para a forma ou os efeitos dos atos processuais, mas sim para a finalidade para a qual foram produzidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 479.301/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No que tange às nulidades processuais, o entendimento desta Corte orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 290.229/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. [...] 3. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 980.708/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014)
No caso concreto, verifico que a parte ré sofreu prejuízo pela ausência de intimação pessoal, razão pela qual acato a preliminar arguida, anulando a certificação do trânsito em julgado fixado na folha 83, ID 292749775 e determinando a devolução dos autos à Vara de origem para as providencias necessárias, entre elas, a devolução do prazo recursal à parte ré para manifestação sobre a sentença proferida.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para anular a certificação do trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O Código de Processo Civil consagra o princípio do prejuízo como meio de analisar as nulidades.
2. No caso concreto, verifico que a parte ré sofreu prejuízo pela ausência de intimação pessoal, razão pela qual acato a preliminar arguida, anulando a certificação do trânsito em julgado fixado. Jurisprudência desta Corte.
3. Apelação do INSS provida.
