
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 14:45:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028433-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MARIA APARECIDA CANSI MION em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Não foi determinada a remessa necessária.
Aduz o INSS que a perícia não constatou incapacidade para as atividades habituais, bem como que a incapacidade para outras atividades é preexistente ao reingresso no regime previdenciário.
Alega a autora que deve ser pago auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 03/03/2011.
Contrarrazões de ambos.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 14:45:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028433-09.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica assim concluiu: "não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou deambulação excessiva. Apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve, mas com poucas chances de se inserir no mercado de trabalho devido a sua idade. Pode continuar realizando as atividades domésticas na sua casa que refere executar há 30 anos".
A autora afirmou que desde há 30 anos não trabalha para terceiros, apenas realizando as atividades domésticas na sua casa. A perícia não constatou incapacidade para as atividades habituais de "do lar" da autora, não se configurando o requisito essencial para a concessão dos benefícios.
Em relação à incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam grande esforço físico, da consulta ao CNIS e guias de recolhimento juntadas, verifica-se filiação ao sistema da Previdência Social a partir de 01/08/2005, como segurada facultativa, aos 62 anos de idade. A autora recolheu exatamente as doze contribuições necessárias para cumprimento da carência até 31/07/2006, requerendo logo em seguida benefício por incapacidade, com exame em 28/09/2006 (fl. 73), e com várias tentativas posteriores infrutíferas (fls. 74/82). Então, recolheu uma contribuição em 10/2006, 03/2007, 09/2007, 04/2010, 06/2010, para manter a qualidade de segurada, e de 08/2010 a 02/2011.
A perícia médica não soube precisar a DID e DII. Contudo, há atestado médico de 2006, no sentido de que a autora refere dor na coluna lombar há vários anos (fl. 18).
Conforme se observa, quando se filiou ao regime em 01/08/2005, já estava acometida da doença incapacitante, filiando-se somente com o fim de requerer o benefício por incapacidade. Ademais, quando retornou em 04/2010, já configurava-se a incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à (re)filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, seja pela ausência de incapacidade para as atividades habituais ou pela incapacidade preexistente quanto às atividades que exijam grande esforço físico, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 14:45:24 |
