Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012876-88.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
AFASTADO. ADICIONAL DE 25% NEGADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.
2. No caso concreto, a parte autora é portadora de doença cardiológica grave, com indicação
para transplante cardíaco (fls. 89, 165879520). Há prova nos autos de que a incapacidade
cardíaca da parte autora é severa e considerando a dificuldade de reinserção no mercado de
trabalho pela incapacidade que o acompanha, a conclusão pela parcialidade do diagnóstico deve
ser afastada.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a
necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%,
previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.
4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais
das demandas de cunho previdenciário.
5. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012876-88.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILLIAM ALVES DAGAMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA
COSTA - SP180393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012876-88.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILLIAM ALVES DAGAMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA
COSTA - SP180393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%.
A r. sentença (ID 165881255) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da
incapacidade (19/08/2015). Os valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença
deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros de mora devem ser fixados em
0,5% ao mês, contados da citação e a correção monetária deve ser apurada na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre
o valor da condenação atualizado. Isento de custas.
O INSS, ora apelante (ID 165881256), requer a improcedência da ação.
Alega incapacidade parcial da parte autora bem como a insusceptibilidade de reabilitação
porque já readaptado na empresa em que trabalhava. Requer a redução dos honorários
advocatícios no mínimo legal.
Contrarrazões (ID 165881260).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012876-88.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILLIAM ALVES DAGAMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA
COSTA - SP180393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de adicional de 25% no benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há
real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei
Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o
benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando
comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio (STJ, 6ª Turma, REsp 897.824/RS,
j, 20/09/2011, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 06/11/2020 (ID 165881245):
"De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando é portador de doença cardiológica definida como uma
miocardiopatia dilatada de etiologia indeterminada e com sintomas iniciados em 2015 quando
foi internado com diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva.
O autor foi submetido a exames complementares de investigação com confirmação da
miocardiopatia dilatada, sem identificação de lesões coronarianas e com importante
comprometimento da função sistólica do ventrículo esquerdo.
Desde então o periciando se encontra em acompanhamento cardiológico especializado e em
uso de diversas medicações anticongestivas, evoluindo com melhor estabilidade da doença,
permanecendo com quadro de insuficiência cardíaca congestiva compensada classe funcional
grau II com dispneia aos moderados esforços.
Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o
desempenho de atividades que demandem qualquer esforço físico, havendo restrições para
algumas atividades habituais
(...)
6. Entendendo que o Periciando se encontra apto ao trabalho, diga o Perito Judicial se ele
apresenta 100% da capacidade laborativa? O Dr. Perito AFIRMA que o Periciando não
apresenta qualquer limitação funcional atualmente para o desempenho da atividade de
PRENSISTA?
R: Não deve exercer a função de prensista, mas pode exercer a função de cobrador.
(...)
p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Por tempo indeterminado.”
A parte autora é nascida em 23 de novembro de 1975 (ID 165879520). Possui, portanto, 45
anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No caso concreto, a parte autora é portadora de doença cardiológica grave, com indicação para
transplante cardíaco (fls. 89, 165879520). Há prova nos autos de que a incapacidade cardíaca
da parte autora é severa e considerando a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho
pela incapacidade que o acompanha, a conclusão pela parcialidade do diagnóstico deve ser
afastada.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42,
da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo
qual deve ser afastado o adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-
74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se o INSS sobre a redução dos honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
AFASTADO. ADICIONAL DE 25% NEGADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.
2. No caso concreto, a parte autora é portadora de doença cardiológica grave, com indicação
para transplante cardíaco (fls. 89, 165879520). Há prova nos autos de que a incapacidade
cardíaca da parte autora é severa e considerando a dificuldade de reinserção no mercado de
trabalho pela incapacidade que o acompanha, a conclusão pela parcialidade do diagnóstico
deve ser afastada.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a
necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%,
previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.
4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
5. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento á apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
