
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033377-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (13/2/2014 - fls. 193) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a perícia médica (7/11/2012 - fls. 128). Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve antecipação de tutela nestes autos.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
O INSS apelou. Preliminarmente, alega coisa julgada em relação ao processo 2008.63.08.000651-0, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Avaré/SP. No mérito, alega preexistência da incapacidade e pede a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de coisa julgada. Isso porque as patologias em comento podem sofrer variações com o passar do tempo, com fases de melhora ou agravamento, refletindo na capacidade laborativa do indivíduo.
Passou ao exame do mérito.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, não foi cumprido o requisito de qualidade de segurado.
A autora, 68 anos, trabalhadora rural, afirma ser portadora de problemas ortopédicos e neurológicos.
Após exame médico pericial (7/11/2012 - fls. 128), o Expert relatou que a parte autora é portadora de déficit funcional na coluna vertebral, em decorrência de lombalgia proveniente de osteoartrose, e distúrbios neuropsíquicos (depressão ansiosa e epilepsia convulsiva não controlada), que causam incapacidade laborativa total e temporária (fls. 115). O perito não soube precisar o termo inicial da incapacidade, por falta de documentos médicos; mas observou que há nos autos atestado médico de incapacidade datado de 1/2/2010, pelos mesmos motivos, e que o perito do Juizado Especial Federal verificou incapacidade no exame físico de 3/4/2008 (fls. 144, verso).
A perícia no processo anterior verificou incapacidade no exame físico e fixou o termo inicial da incapacidade em 3/2007, baseado nos documentos médicos juntados naqueles autos (fls. 146, verso), a mesma incapacidade verificada pelo perito judicial nesta ação. Por isso, acolho o termo inicial da incapacidade inferido pelo perito judicial do JEF (fls. 3/2007).
Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 85), a autora perdeu a qualidade de segurada em 2/1994. Após 14 anos sem contribuir, refiliou-se em 10/2006, como contribuinte individual. Contribuiu até 2/2007 e requereu o benefício por incapacidade (fls. 85).
Observo que as contribuições referentes às competências de 10/2006 a 1/2007 foram quitadas com atraso (fls. 86), não podendo ser computadas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Assim, a parte autora não efetuou, na nova filiação, as quatro contribuições necessárias ao aproveitamento da carência das filiações anteriores. Portanto, na data do início da incapacidade (3/2007), não estava cumprido o requisito de carência, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, conforme fundamentação.
É o voto.
RICARDO CHINA
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