
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001741-21.2021.4.03.6309
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PATRICIA ALBUNIO BARROS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001741-21.2021.4.03.6309
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PATRICIA ALBUNIO BARROS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 291820437) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora (ID 291820439). Preliminarmente requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e a realização de nova perícia judicial com medico especialista. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001741-21.2021.4.03.6309
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PATRICIA ALBUNIO BARROS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
No caso concreto, a parte autora alega que o laudo pericial não foi realizado por perito especialista na moléstia da parte autora (médico ortopedista) e por isso requer a sua anulação.
O Código de Processo Civil:
“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(...)
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, clinico geral, concluiuem 19/04/2023 (ID 291820412):
“A autora é portadora de doença ortopédica e reumatológica com seguimento regular, não faz uso de antidepressivo e medicamentos para quadro álgico na forma otimizadas, faz uso de analgésicos de forma esporádica. Apesar de realizar acompanhamento com especialistas, não faz acompanhamento com psicólogo e fisioterapia, sendo considerada capaz para atividades laborais.
CONCLUSÃO
A autora após avaliação clínica criteriosa e associada a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral..”
Consigne-se que na complementação do laudo pericial (ID 284591484) o perito sugeriu a realização de novo exame pericial para o esclarecimento quanto a capacidade laboral da autora:
“Com base em análise de documentos apresentados, anamnese e evidencia científicas em vigor, foi concluído como capaz para atividades habituais, contudo, pela indisponibilidade dos testes junto a Perícia Médica apresentada, sugere-se a elevado critério deste juízo a designação de novo exame físico do Autor, que possa corroborar com as conclusões outrora lançados, o qual me disponho a realização de perícia. ”
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
O laudo pericial apresentado se mostrou inconclusivo e insuficiente para determinar com exatidão se a autora se encontra plenamente capaz para exercer sua atividade laboral.
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). Se o conhecimento técnico ou científico apresentado é insuficiente ou traz informações dissociadas dos fatos provados nos autos, ele deve ser refeito.
A preliminar aduzida tem pertinência.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença apelada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia com medico especialista (ortopedista) e regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO INCONCLUSIVO.
1. O laudo pericial apresentado se mostrou inconclusivo e insuficiente para determinar com exatidão se a autora se encontra plenamente capaz para exercer sua atividade laboral.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
3. Apelação da parte autora provida
