
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077214-93.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI APARECIDA MAZZOTTI RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077214-93.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI APARECIDA MAZZOTTI RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 292317731) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
Apelação da parte autora (ID 292317736). Preliminarmente requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e a realização de nova perícia judicial. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077214-93.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI APARECIDA MAZZOTTI RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
No caso concreto, a parte autora alega que o laudo pericial foi inconclusivo e incompleto, fazendo uma análise genérica das patologias da autora.
O Código de Processo Civil:
“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(...)
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, concluiuem 16/08/2023 (ID 292317719):
“Venho muito respeitosamente informar que o quadro clinico da requerente se manteve mesmo modo que foi avaliada em 2019 e não foi apresentado nenhum exame complementar recente como ecocardiograma com mapeamento de fluxo à cores ou cinecoronariografia-cateterismo que pudesse comprovar agravamento do seu quadro cardiológico, donde ficou constatada pela total capacidade laborativa da requerente a exercer suas atividades laborativas habituais.
Destaco que caso seja apresentado algum ecocardiograma com mapeamento de fluxo à cores e/ou cinecoronariografia-cateterismo recente que demonstre alguma alteração significativa o ponto de vista cardiovascular a conclusão do laudo poderá ser alterada, destacando que tais exames nem foram pedidos por seus médicos assistentes que apenas enviam relatórios médicos informando incapacidade baseado nas informações recebidas pela paciente e não cabe aos médicos assistentes comprovarem incapacidade e sim ao médico perito.”
A parte autora, então, apresentou novos exames que demonstram o estado atual das alegadas patologias, porém estes exames não foram analisados pelo perito. A sentença foi publicada sem a devida analise das novas provas pelo perito judicial competente. Consigne-se que o próprio perito sugeriu a análise de novos documentos para o esclarecimento quanto a capacidade laboral da autora.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
O laudo pericial apresentado se mostrou inconclusivo e insuficiente para determinar com exatidão se a autora se encontra plenamente capaz para exercer sua atividade laboral.
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). Se o conhecimento técnico ou científico apresentado é insuficiente ou traz informações dissociadas dos fatos provados nos autos, ele deve ser refeito.
A preliminar aduzida tem pertinência.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença apelada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia, com a devida análise de todos os documentos médicos juntados nos autos, e o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO INCONCLUSIVO.
1. O laudo pericial apresentado se mostrou inconclusivo e insuficiente para determinar com exatidão se a autora se encontra plenamente capaz para exercer sua atividade laboral.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
3. Apelação da parte autora provida.
