Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138662-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar não tem pertinência. Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento
motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova
de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei
Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.
5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado.
6. No caso concreto, o perito estimou o fim da incapacidade em Novembro/2018 porque afirmou
que a parte autora encontrava-se com a doença estabilizada e poderia retornar ao trabalho.
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
7. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais
das demandas de cunho previdenciário. Assim, a verba honorária deve ser mantida para o
percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do
processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138662-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELINEIDE SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELINEIDE SANTOS DE
PAULA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138662-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELINEIDE SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 167956977) julgou o pedido subsidiário procedente e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, no período de 17/04/2018 a
Novembro/2018, períodos entre a cessação administrativa e o término da incapacidade. As
prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de acordo com a legislação
vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária desde as
respectivas competências, pela incidência do INPC e, juros de mora, contados desde a citação
e calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, ora apelante (ID 167956979), requer a reforma da r. sentença.
Aduz, em preliminar, o descabimento do recurso necessário bem como a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa: o laudo de esclarecimento bem como a realização de nova perícia
na especialidade de psiquiatria seriam necessários para conclusão da lide.
No mérito, alega incapacidade da parte autora para as atividades laborativas e requer a
concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior em 17/04/2018, com a
fixação da data da cessação do benefício em 23/10/2019.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a
condenação.
O INSS, ora apelante (ID 167956988) requer a reforma da r. sentença. Requer a fixação da
data de cessação do benefício em 13/09/2018.
Contrarrazões (ID 167956991).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELINEIDE SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A parte autora impugnou o cabimento do reexame necessário na lide. A r. sentença (ID
167956977):
“Considerando que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, dispensa-se o
reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, não conheço do recurso neste ponto.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e
a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a
quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS
OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é
faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes
para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou
indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação
fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem
demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO
DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de
produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, grifei).
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 01/10/2018 (ID 167956955,
complementado pelo ID 167956969):
“7-DIAGNÓSTICO
Ansiedade e Estresse pós traumático.
(...)
4)A parte Autora é portadora de doenças incapacitantes enquadradas nos CID-10, abaixo
relacionados: F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivoF43.0 - Reação aguda ao "stress"
Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças, sequelas apresentadas pelo
Periciando?
Resp.: Alteração de humor e dificuldade de relacionamento.
5)Considerando a descrição da atividade habitual da Requerente apresentada na petição inicial,
diga o Perito se as enfermidades apresentadas pela Autorapodem incapacitá-la para o
trabalho? Se “sim”, qual ou quais doenças tem este condão?
Resp.: Sim.
(...)
12)Na hipótese de entender que não haja incapacidade atualmente no presente caso, diga este
Dr. Perito se houve incapacidade em momento passado? Se sim, especifique, ainda que de
modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da
incapacidade ao trabalho)?
Resp.: Esta inapta.
(...)
18)É possível reabilitação no caso em tela?
Resp.: Após controle, a mesma profissão.
(...)
31 - Outrossim, o(a) profissional “doméstica/ auxiliar de serviços gerais”, acometido(a) pela
união das mazelas / infortúnios / procedimentos médicos descritos nos quesitos 26/27, pode
gerar aposentadoria por invalidez?
Resp.: Não.
32– Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? Quais seriam as
atividades profissionais indicadas para o perfil da parte autora?
Resp.: Sim, leve. O mesmo.
33– Com base no tratamento atual (medicamentoso / fisioterápico / psicológicos), terá o mesmo
resultado se a parte Autora estiver exercendo suas atividades profissionais?
Resp.: Não.
34– Considerando a adesão total da parte Autora ao(s) tratamento(s) proposto(s), sem melhora,
existem alternativas de tratamento? Quais as possibilidades de cura (Art. 6°, IV; e, Art. 10, da
RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998, do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA)?
Resp.: Controle.
35–Há risco de progressão da doença caso volte a exercer suas atividades habituais?
Resp.: Não.
36– Há possibilidade de recuperação total da parte Autora? Em quanto tempo? Em quanto
tempo deve ser reavaliado(a)?
Resp.: Sim, depende de avaliação bimestral.
(...)
40– Entre as perícias realizadas na seara do INSS e a presente houve progressão das mazelas
incapacitantes?
Resp.: Não.
(...)
7) Desde quando o mal diagnosticado provocou incapacidade para o trabalho?
Resp.: Julho de 2015.
(...)
10-CONCLUSÃO
Inapta total e temporariamente até novembro de 2018, após apta ao retorno ao trabalho.”
A parte autora é nascida em 01 de março de 1982 (ID 167956918). Possui, portanto, 39 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso concreto, a parte autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 01/10/2015 a
14/12/2015; 05/04/2018 a 17/04/2018; 15/06/2018 a 20/06/2018 e 14/09/2018 a 30/11/2018 (ID
167956974).
O perito judicial afirmou que a parte autora estava incapacitada desde 2015. Dessa forma,
incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito estimou o fim da incapacidade em Novembro/2018 porque afirmou
que a parte autora encontrava-se com a doença estabilizada e poderia retornar ao trabalho.
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Assim, a verba honorária deve ser mantida para o percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-
74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
Por tais fundamentos, conheço de parte da apelação da parte autora para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento. Nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar não tem pertinência. Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento
motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há
prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59,
da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.
5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
6. No caso concreto, o perito estimou o fim da incapacidade em Novembro/2018 porque afirmou
que a parte autora encontrava-se com a doença estabilizada e poderia retornar ao trabalho.
Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
7. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário. Assim, a verba honorária deve ser mantida para
o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância
do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil).
8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida. Apelação do INSS não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação da parte autora para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
