Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5933537-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cerceamento de defesa caracterizado. O pedido de esclarecimentos do perito formulado
tempestivamente, imprescindível para o desfecho da causa, embora deferido num primeiro
momento, foi equivocadamente anulado ante a prolação da sentença.
2.Ainda que o MM. Juiz tenha entendido que as conclusões do Sr. Perito eram suficientes para
elucidar suas dúvidas e formar seu convencimento, tendo o autor requerido a complementação do
laudo tempestivamente, deveria o pedido ter sido indeferido, e não ignorado.
3. Preliminar de nulidade acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933537-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933537-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ocorrência de
cerceamento de defesa, considerando que não houve análise do pedido de esclarecimento dos
quesitos pelo perito.NO mérito, requer a reforma da sentença, afastando-se a conclusão contida
no laudo pericial diante do restante do conjunto probatório apto a demonstrar a existência de
incapacidade e o direito ao restabelecimento do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Após a inclusão em pauta de julgamento, o apelante juntou petição e documentos (ID 107831389
e ID 10783192) informando o ajuizamento de ação idêntica a esta após novo indeferimento
administrativo, na qual a perícia médica judicial, realizada pelo mesmo perito que procedeu a
perícia nestes autos, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor,
reiterando, assim, os termos da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933537-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analiso a preliminar de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa.
A presente ação, tem por objeto o restabelecimento do auxílio doença concedido ao apelante,
cessado em 18.06.2018, segundo alega, indevidamente, considerando permanecer incapacitado
para o exercício das atividades habituais de motorista de ônibus em decorrência de ser portador
de de hérnia inguinal unilateral – CID10 - K40.9, hérnia ventral CID10 – K43 e hérnia inguinal
bilateral – CID10 - k40.2, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a
data da entrada do requerimento administrativo, em 08.02.2018.
Para verificação dos fatos, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo (id
85923959), elaborado em 15/03/2019, atesta que:
“O periciando foi portador de hérnia inguinal à esquerda, em 27/11/2018 foi submetido a
herniorafia inguino-escrotal com colocação de tela, foi afastado para sua recuperação pós
cirúrgica, o periciado refere estar impossibilitado de exercer sua profissão, mas se trata de um
periciado com apenas 40 anos de idade, que já foi submetido ao tratamento cirúrgico proposto
pelo médico que o acompanha, não podemos presumir o futuro, hoje ao exame clinico realizado
durante esta perícia, não foi por mim evidenciado nenhuma enfermidade que o incapacite para
sua vida laboral, portanto, não há incapacidade laboral”.
Instado a se manifestar, o apelante, dentro do prazo legal, impugnou o laudo pericial (ID
85923980), requerendo a intimação do perito para responder aos quesitos complementares, por
entender que a conclusão pericial é contraditória ao afirmar a inexistência de incapacidade, já que
a cessação do benefício ocorreu em 18.06.2018 e posteriormente, em 27.11.2018, foi submetido
ao procedimento cirúrgico, restando claro, portanto, a permanência da incapacidade.
Contudo, na mesma data foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido e, na
sequência, despacho determinando o retorno dos autos ao perito para a prestação dos
esclarecimentos requeridos pela ora apelante, o qual foi reconsiderado posteriormente e tornado
sem efeito diante da prolação da sentença.
Verifica-se, assim, que de fato resta caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora,
posto que seu pedido de esclarecimentos do perito, imprescindível para o desfecho da causa,
embora deferido num primeiro momento, foi equivocadamente anulado ante a prolação da
sentença.
Ainda que o MM. Juiz tenha entendido que as conclusões do Sr. Perito eram suficientes para
elucidar suas dúvidas e formar seu convencimento, tendo o autor requerido a complementação do
laudo tempestivamente, deveria o pedido ter sido indeferido, e não ignorado.
Por esses fundamentos, acolho a preliminar de nulidade da sentença e determino o retorno dos
autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento do feito, julgando prejudicado o
mérito da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cerceamento de defesa caracterizado. O pedido de esclarecimentos do perito formulado
tempestivamente, imprescindível para o desfecho da causa, embora deferido num primeiro
momento, foi equivocadamente anulado ante a prolação da sentença.
2.Ainda que o MM. Juiz tenha entendido que as conclusões do Sr. Perito eram suficientes para
elucidar suas dúvidas e formar seu convencimento, tendo o autor requerido a complementação do
laudo tempestivamente, deveria o pedido ter sido indeferido, e não ignorado.
3. Preliminar de nulidade acolhida. Mérito da apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento do feito, julgando prejudicado o
mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
