
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para que seja complementada a perícia ou outra realizada com vistas à apreciação da incapacidade laborativa em relação à osteopenia e osteoporose, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010137-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SILVIA MARIA BRAGION DOS SANTOS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz que o perito concluiu pela ausência de incapacidade, contudo sem apreciar as principais doenças apontadas: osteopenia e osteoporose. Assim, faz-se necessária a complementação da prova pericial.
A parte ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010137-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de laringite crônica com edema de Reinke há 10 anos, além de depressão em controle com medicação, concluindo pela ausência de incapacidade laboral.
Ocorre que o perito não apreciou as suscitadas moléstias de osteopenia e osteoporose, apontadas na inicial e em documentos médicos trazidos, assim como na manifestação da autora sobre o laudo, tendo o juiz sentenciado, sem sequer analisar o pedido.
Dessa forma, evidente o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença para que seja complementada a perícia ou outra realizada com vistas à apreciação da incapacidade laborativa em relação a tais doenças.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para que seja complementada a perícia ou outra realizada com vistas à apreciação da incapacidade laborativa em relação à osteopenia e osteoporose.
É o voto.
Desembargador Federal
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