
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025354-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025354-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio-doença.
A sentença prolatada em 12/07/2018 (fls.4/5 – ID89347275) julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência da qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observa a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício. Ressalta que deixou de trabalhar em razão de problemas reumáticos, patologias não analisadas no laudo pericial. Requer seja complementado o laudo e que a Perita analise todos os problemas de saúde da autora, a fim de comprovar a incapacidade da autora para o trabalho desde a cessação do benefício de auxílio doença em maio/2011.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025354-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A autora, costureira, com 74 anos de idade no momento da perícia médico judicial, afirma ser portadora de problemas reumáticos, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
A ação proposta em 05/12/2011 foi instruída com documentos, dentre os quais destaco: atestado médico e receituário datados de 2011, com indicação de CID M79.0 (reumatismo não especificado) e M17.1 (outras gonartroses primárias).
O extrato do sistema Dataprev (fls.25 - ID 90024619) indica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora de 03/11/1986 a 12/05/1987, recolhimento como contribuinte individual, de 12/2006 a 04/2008, vínculos empregatício de 02/03/2009 a 17/11/20009 e de 10/09/2010 a 01/07/2011, recebeu auxílio doença de 28/01/2011 a 07/05/2011.
O laudo médico pericial elaborado em 06/11/2017 (fls.47/59 – ID90024620) atesta, com base em laudos e relatórios médicos apresentados na ocasião da perícia, que a autora apresenta um quadro provável de doença de Alzheimer (CID 10 G30.1). Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação. Indica o inicio da doença e início da incapacidade desde o início de 2016. A autora necessita de assistência de terceiros para sua segurança, apesar de ainda não necessitar de outra pessoa para auxiliá-la nas tarefas do cotidiano.
Depreende-se do conjunto probatório que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 28/01/2011 a 07/05/2011, tendo requerido a prorrogação em 22/06/2011, indeferida por ausência de incapacidade, gerando a propositura da presente demanda.
Não obstante, a perícia médica judicial se revelou superficial e não permitiu a formação de convicção em sentido contrário e que sustentasse o decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Constata-se de plano que o laudo não trouxe ao processo elementos necessários à análise da demanda, pois não permitiu compreensão mínima acerca do efetivo estado de saúde da autora ao omitir-se na análise pormenorizada dos documentos médicos trazidos com a inicial e apresentar a evolução do seu quadro de saúde, no tocante às patologias reumáticas, ocasião em que ainda ostentava a qualidade de segurado.
Nesse caso, o perito nomeado pelo Juízo "a quo" apontou a existência de incapacidade por patologia diversa que ensejou a propositura da presente demanda, tornando imprescindível a realização de nova perícia para a correta elucidação da matéria sob julgamento.
A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e consequente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal.
A irregularidade verificada torna inviável o aproveitamento do exame pericial, inviabilizando o simples retorno dos autos à origem para a complementação do laudo com a resposta aos quesitos formulados tanto pelo Juízo como pelo réu.
Assim, caracterizado o cerceamento do direito de defesa da parte, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia, com a análise de todas as patologias alegadas na inicial, além de outras ocorridas no curso do processo e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSATISFATÓRIO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
