Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005188-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INSATISFATÓRIO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos
da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu
convencimento acerca dos fatos alegados.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005188-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DA SILVA GOMES ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005188-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DA SILVA GOMES ROCHA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio-doença.
A sentença prolatada em 28/01/2019 (fls.86) julgou improcedente o pedido, por ausência da
qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada
a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista que o
perito não examinou a patologia neurológica alegada na inicial, sendo necessária a realização
de perícia por neurologista. No mérito, sustenta, que preenche os requisitos para concessão do
benefício e requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005188-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO DA SILVA GOMES ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
O autor, trabalhador rural, 33 anos de idade no momento da perícia médico judicial, afirma ser
portador de epilepsia, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 06/08/2018 (fls.68) revela que do ponto de vista
psiquiátrico, não ficou constatada incapacidade laborativa. Para o quadro de epilepsia
necessário perícia com médico neurologista.
A CTPS (fls.17) indica que o autor ingressou no RGPS em 2006, mantendo vínculos
empregatícios, de forma descontínua, no período entre 14/03/2006 a 13/12/2013 e de
01/06/2014 a 04/02/2015, vindo a requer o benefício em 17/07/2015.
Nesse caso, embora a perícia médica judicial tenha analisado patologia de natureza
psiquiátrica, de forma objetiva e satisfatória, não houve análise no tocante à patologia
neurológica (epilepsia), necessária para a formação de convicção do juízo acerca dos fatos
alegados.
Constata-se de plano que o laudo não trouxe ao processo elementos necessários à análise da
demanda, pois não permitiu compreensão mínima acerca do efetivo estado de saúde da parte
autora ao omitir-se na análise pormenorizada dos documentos médicos trazidos com a inicial e
apresentar a evolução do seu quadro de saúde, no tocante às patologias alegadas, tornando
imprescindível a realização de nova perícia para a correta elucidação da matéria sob
julgamento.
A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante
cerceamento do contraditório e da ampla defesa e consequente afronta à garantia
constitucional-processual do devido processo legal.
Assim, caracterizado o cerceamento do direito de defesa da parte, a anulação da r. sentença é
medida que se impõe.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova
pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do
primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência
Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia, com a
análise de todas as patologias alegadas na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INSATISFATÓRIO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos
da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu
convencimento acerca dos fatos alegados.
3. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
