Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040971-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico
passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente,
que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do
requerimento e da ação anterior.
2. Considerando, tratar-se de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal entre a
propositura das demandas, bem como o possível agravamento das patologias, demonstra a
alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há
que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040971-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040971-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art.485, V do CPC, em
razão da coisa julgada. Honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a gratuidade da
justiça.
A parte autora apelou, sustenta, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada, alegando tratar-
se de hipótese de agravamento. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais e pede a
reforma do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040971-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações
que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento
provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre
análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as
perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais
peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático
e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma
patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo
do requerimento e da ação anterior.
Na ação proposta em 2012 perante a 1ª Vara Cível de Conchas-SP, a parte autora pleiteou o
mesmo benefício ora discutido, ou seja, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez
ou concessão de auxílio-doença, invocando a incapacidade laboral decorrente de patologias de
natureza ortopédicas e clínicas. A sentença proferida em 25/09/2014 julgou improcedente o
pedido em razão de tratar-se de doença preexistente.
A parte autora ingressou com nova ação judicial em 2016 pleiteando a concessão do benefício
em razão do agravamento das patologias. Instruiu o processo com documentos médicos
contemporâneos à propositura da presente demanda (2016).
Desse modo, considerando, tratar-se de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal
entre a propositura das demandas, bem como o possível agravamento das patologias, demonstra
a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há
que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
A parte autora, autônoma, 64 anos na data da perícia, afirma ser portadora de problemas
ortopédicos e clínicos.
O laudo médico pericial, realizado em 28/08/2017 (ID5475069) atesta que a parte autorase
apresenta em bom estado geral, com níveis pressóricos dentro dos padrões da normalidade, com
ausência de alterações na semiologia cardíaca, com Diabetes Mellitus não insulino compensada
e com ausência de déficit funcional na coluna vertebral. Constatou que a autora apresenta
amplitudes dos movimentos do tronco preservados e dentro dos padrões da normalidade. Conclui
pela inexistência de doenças incapacitantes para o trabalho.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte
autora não podem elidir as conclusões de ambas as perícias.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico
passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente,
que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do
requerimento e da ação anterior.
2. Considerando, tratar-se de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal entre a
propositura das demandas, bem como o possível agravamento das patologias, demonstra a
alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há
que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
