Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012124-19.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ESCLEROSE MÚLTIPLA. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA AFASTADO. ADICIONAL DE 25%. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
2. Há prova nos autos de que a parte autora apresenta importante falta de coordenação motora
em membros superiores e inferiores, necessitando inclusive de andador; que tem espasmos
musculares e apresenta diminuição da amplitude de movimentos nos quadris e joelhos (fls.11/16,
ID 137333840 e ID 137332962). Sendo assim, a conclusão pela temporariedade do diagnóstico
deve ser afastada.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a
necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%,
previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Oficie-se o INSS.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do RE 870.947.
6.Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012124-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE
MORAES
Advogado do(a) APELADO: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012124-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE
MORAES
Advogado do(a) APELADO: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%.
A r. sentença (ID 137333865) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 14/04/2018 até que
seja concluída a perícia para a avaliação da elegibilidade de reabilitação. O pagamento dos
atrasados deverá ser corrigido monetariamente acrescidos com juros de mora, na forma do
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores
percebidos administrativamente.
Condenou, diante da sucumbência recíproca, a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o calor da condenação, nos termos do artigo
85,§§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça e, à parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual
mínimo sobre o valor do proveito econômico atualizado, observada a suspensão da
exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS, ora apelante (ID 137333867), requer a reforma da r. sentença.
Alega que a r. sentença contrariou o laudo pericial e concedeu benefício outro (Auxílio-doença
parcial e permanente) do que o indicado pelo perito (Auxílio-doença total e temporário). Afirma a
impossibilidade de reabilitação dada as condições físicas da parte autora e, requer a fixação da
data de cessação do benefício (DCB), no prazo de 06 meses.
A parte autora, ora apelante (ID 137333875), requer a reforma da r. sentença.
Alega impossibilidade de melhora no quadro da parte autora, pela doença incapacitante e
requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de
25%. Requer a fixação da data de início do benefício desde 14/04/2018.
Requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% e a aplicação de juros
desde a data do requerimento administrativo, incidindo mês a mês, até o pagamento. Requer a
aplicação de correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde o DER)
Contrarrazões (ID 137333877).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012124-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE
MORAES
Advogado do(a) APELADO: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de adicional de 25% no benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há
real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei
Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o
benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando
comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio (STJ, 6ª Turma, REsp 897.824/RS,
j, 20/09/2011, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 31/10/2019 (ID 137333840,
complementado pelo ID 137333851):
" Ao exame físico, o periciando apresenta comprometimento neurológico motor com marcha
atáxica e com necessidade de auxílio de andador, déficit de força muscular dos 4 membros e
importante incoordenação motora.
Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária desde seu
afastamento do trabalho, devendo o periciando ser reavaliado em aproximadamente 6 meses.
(...)
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Início em 2017.
Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Desde março de 2019.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique
Decorre de progressão.”
A parte autora é nascida em 13 de junho de 1973 (ID 137333834). Possui, portanto, 48 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No caso concreto, a parte autora é portadora de doença degenerativa de caráter progressivo –
esclerose múltipla (CID 10: G35, EDSS 6,0).Consigne-se que a doença que incapacita a parte
autora é irreversível, conforme prognóstico médico.
Há prova nos autos de que a parte autora apresenta importante falta de coordenação motora
em membros superiores e inferiores, necessitando inclusive de andador; que tem espasmos
musculares e apresenta diminuição da amplitude de movimentos nos quadris e joelhos
(fls.11/16, ID 137333840 e ID 137332962). Sendo assim, a conclusão pela temporariedade do
diagnóstico deve ser afastada.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a
necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%,
previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em março de 2019. O
benefício previdenciário foi cessado em 10/09/2019 (fl. 08, ID 137332968). Dessa forma, deve
ser fixada a data de início do benefício em 11/09/2019.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o
INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB)
em 11/09/2019. Nego provimento à apelação do INSS.
Oficie-se o INSS para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ESCLEROSE MÚLTIPLA. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA AFASTADO. ADICIONAL DE 25%. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
2. Há prova nos autos de que a parte autora apresenta importante falta de coordenação motora
em membros superiores e inferiores, necessitando inclusive de andador; que tem espasmos
musculares e apresenta diminuição da amplitude de movimentos nos quadris e joelhos
(fls.11/16, ID 137333840 e ID 137332962). Sendo assim, a conclusão pela temporariedade do
diagnóstico deve ser afastada.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a
necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%,
previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Oficie-se o INSS.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947.
6.Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela
parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I
e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
