
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-74.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde o cancelamento administrativo (30/09/2011 - fls. 47), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 8% sobre o valor devido até a data da sentença. Dispensada o reexame necessário, nos termos do §2º, do artigo 475, do CPC/73.
A parte autora apelou. Requer, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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