
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037429-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (2/7/2014 - fls. 92) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 1/6/2013. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Afirma que este não é caso de incapacidade laborativa, mas de pura senilidade. Pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (1/6/2013), o valor do benefício e a data da sentença (2/7/2014 - fls. 92), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, 65 anos, afirma ser trabalhadora em serviços gerais e portadora de patologias ortopédicas.
Após exame médico pericial, o Expert concluiu que a avançada idade - e não a doença- impede a autora de continuar sua atividade laborativa:
Item CONCLUSÃO (fls. 73): "Do observado e exposto, podemos concluir que a requerente é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, não incapacitante ao trabalho, todavia, apresenta idade biológica maior que a cronológica e, por tal motivo, se encontra inapta ao trabalho." (grifo meu) |
Não há, de fato, incapacidade laborativa.
Primeiro, porque o perito foi enfático em esclarecer que a doença da autora não a incapacita para o trabalho, embora a requerente não deva mais trabalhar em razão da avançada idade biológica.
Segundo, porque a parte autora não comprovou exercer qualquer atividade laborativa. Inscreveu-se como contribuinte facultativa, sem atividade (fls. 41). Não juntou CPTS ou qualquer documento que evidencie a alegada atividade de serviços gerais, para a qual supostamente estaria incapacitada.
Portanto, não comprovada incapacidade laborativa.
E, ainda que se reconhecesse a alegada incapacidade, esta seria preexistente. A documentação juntada aos autos inclui apenas atestados contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo, o que inviabiliza a comprovação da provável preexistência.
No entanto, neste caso, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas para parte autora evidencia a 'incapacidade' preexistente. Conforme comprova o extrato CNIS (fls. 39/41), a autora filiou-se em 1995 e efetuou 4 contribuições. Perdeu a qualidade de segurado em 1996. Filiou-se novamente em 9/2009 - aos 58 anos-, contribuiu cerca de 2 anos e requereu aposentadoria por invalidez.
Sabe-se que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença e a invalidez são contingências futuras e incertas. Todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer, devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
No caso dos autos, a parte autora padece de doenças ortopédicas degenerativas relacionadas à idade. E, levando em conta seu ingresso ao sistema em 9/2009, aos 58 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...). |
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
(...) XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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