
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003572-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (21/9/2016 - fls. 99) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (14/1/2015 - fls. 30). Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, do lar, 68 anos, afirma na inicial ser portadora de depressão.
Após exame médico pericial, o Expert concluiu que não há incapacidade por depressão, mas verificou incapacidade parcial para algumas tarefas do lar, em decorrência de problemas ortopédicos:
Quesito 3 do INSS (fls. 82): "A pericianda está incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? (...)" Resposta: "As queixas fundamentais na presente perícia (ao contrário das perícias realizadas pela autarquia federal) foram déficit de memória, que como se nota, pode ser considerada discreta (só não soube falar o nome do pastor e do culto que professa) e que tem como causa, processo vascular, e dores em joelhos, decorrente de processo osteoartrósico (degenereativo). Por este achado (clínico) fica impossibilitada de executar atividades em que necessite subir ou descer escadas, permanecer em pé por muito tempo, e pela idade, atividades nos quais há necessidade de se pegar peso ou mover móveis ou lavar roupas manualmente (movimentos de flexão contínua)." |
Quesito 13 do INSS (fls. 84): "Qual a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho da periciada?" Resposta: "Resposta prejudicada, pois não foi examinada anteriormente pelo médico perito do Juízo e atestados médicos apresentados são incompatíveis com o quadro atual (síndrome depressiva grave, o que discorda este perito)." |
Quesito 14 do INSS (fls. 84): "Qual a previsão de duração da incapacidade?" Resposta: "Apresenta incapacidade relativa (parcial) e permanente para as atividades descritas em quesitos anteriores." |
Como se viu, não há incapacidade laborativa total. A depressão alegada não gera incapacidade. Em perícia médica, a autora demonstrou limitações próprias da idade, decorrentes de doenças degenerativas. Embora haja limitações, não há incapacidade total para a atividade habitual da autora, do lar.
Ainda que se considerasse a autora totalmente incapacitada, seria de rigor reconhecer a preexistência.
A parte autora não juntou aos autos nenhum documento médico referente ao problema nos joelhos, o que impossibilitou ao perito fixar o termo inicial da doença e da incapacidade.
No entanto, neste caso, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas para parte autora evidencia a 'incapacidade' preexistente. Conforme comprova o extrato CNIS (fls. 41), a autora perdeu a qualidade de segurado em 1989. Filiou-se novamente cerca de 20 anos depois, no fim de 2013 - aos 63 anos de idade. Efetuou 12 contribuições e requereu o benefício.
Sabe-se que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença e a invalidez são contingências futuras e incertas. Todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer, devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
No caso dos autos, a parte autora padece de doenças ortopédicas degenerativas relacionadas à idade. E, levando em conta seu ingresso ao sistema em 10/2013, aos 63 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...). |
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
(...) XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, não havendo incapacidade total e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade parcial o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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