
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora; rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009390-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou amparo social.
A sentença (24/2/2014 - fls. 223) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de amparo social desde 12/2011. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em R$ 500,00. Concedida antecipação de tutela.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Preliminarmente, alega nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, por ausência de fundamentação, e necessidade de revogação, sob o argumento de irreversibilidade da medida. No mérito, pede a improcedência do pedido de benefício assistencial, porque este não é acumulável com a pensão por morte recebida pela parte autora e porque não foi preenchido o requisito de miserabilidade.
A parte autora interpôs recurso adesivo. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12/2011), o valor do benefício e a data da sentença (24/2/2014 - fls. 223), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Rejeito a preliminar. A tutela antecipada foi fundamentada na no receio de dano irreparável, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da parte autora. Não se reconhece a alegada falta de fundamentação.
Ademais, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Passo ao exame da apelação.
Inicialmente, verificou que a parte autora recebe, desde 2000, pensão por morte (fls. 146), benefício que lhe é mais benéfico.
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. |
(...) |
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. |
Assim, no caso dos autos, a concessão de benefício assistencial violaria a vedação legal à cumulação dos mencionados benefícios. Razão pela qual tal pedido é improcedente.
Diante da manifesta improcedência do pedido de LOAS, desnecessária a análise dos requisitos legais desse benefício.
Passo ao exame do pedido de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, 56 anos, cuidadora de idosos, afirma ser portadora de patologias ortopédicas.
Após exame médico pericial, o Expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, desde 12/2011:
Quesito "a" da Autora (fls. 125): "Se a autora padece de algumas enfermidades? (...)" Resposta: "Sim, hérnia de disco, escoliose." |
Item CONCLUSÃO (fls. 125): "Há evidências de incapacidade total e permanente." |
Quesito 12 do INSS (fls. 128): "Qual a data de início da incapacidade para o trabalho?" Resposta: "Dezembro de 2011." |
Os documentos médicos juntados corroboram a conclusão de incapacidade em 12/2011: em 1/2011 (fls. 35), o exame radiológico identificou escoliose e osteofitose incipiente; em 12/2011, o médico assistente atesta incapacidade laborativa (fls. 32).
O extrato CNIS (fls. 141) comprova que a parte autora contribuiu para a previdência de 1 a 10 de 1988, de 4 a 11 de 2008 e de 4 a 9 de 2009, perdendo a qualidade de segurado em 10/2010, após o período de graça. Inscreveu-se novamente, em 8/2011, na qualidade de contribuinte individual, e contribuiu até 10/2011 (num total de 3 contribuições).
Em 12/2011, requereu o benefício por invalidez.
Como se vê, após a nova filiação, não foram efetuadas as 4 contribuições exigidas para aproveitamento das contribuições de filiações anteriores (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), de modo que não está cumprido o requisito de carência na data do início da incapacidade.
Assim, em que pese a comprovação da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício por invalidez.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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