
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041515-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (7/6/2016 - fls. 92) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (6/11/2014 - fls. 15). Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida antecipação de tutela.
Sentença submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Alega preexistência da incapacidade e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (6/11/2014), o valor do benefício e a data da sentença (7/6/2016), que o valor total da condenação ou o proveito econômico obtido na causa será inferior 1.000 (mil) salários mínimos.
Portanto, em juízo de admissibilidade, não conheço da remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, 78 anos, afirma ser portadora de diversas patologias, abaixo elencadas.
Após exame médico pericial, o Expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Não soube precisar o termo inicial da incapacidade:
Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 53): "(...) Autora se apresenta com aspecto senil, com importantes alterações na semiologia pulmonar em decorrência de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e hipertensão arterial persistente com repercussões cardiovasculares, diabetes mellitus e neuropatia diabética, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da obreira e, consequentemente torna-a definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a suplicante se encontra insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. (...) Com relação ao início da incapacidade total e permanente foi constatada por este médico perito na data da perícia médica, visto que não há informações médicas que mostram que es iniciou antes da data da perícia médica. (...)" |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
A documentação médica juntada aos autos inclui apenas atestados contemporâneos ou posteriores à filiação da autora em 1/2009 (fls. 26), o que inviabiliza a comprovação do momento em que as patologias tornaram-se incapacitantes.
É fato que as doenças verificadas na perícia - de natureza crônico-degenerativa-, desenvolvem-se e progridem com o passar dos anos. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas para parte autora evidencia a incapacidade preexistente.
Conforme comprova o extrato CNIS (fls. 26), a autora filiou-se, pela primeira vez, 1/2009 - aos 69 anos de idade. Efetuou contribuições de 1/2009 a 10/2014, como contribuinte individual e empregada doméstica, interpoladamente. Em 4/2014, requereu o benefício por incapacidade.
O documento médico de fls. 59 comprova, em 3/2009, que a autora já era portadora das doenças incapacitantes.
E, embora alegue ter trabalhado de 2009 a 2014, a parte autora não comprovou o exercício de qualquer atividade laborativa, pois não juntou aos autos CPTS ou outro documento que comprove ter laborado.
Sabe-se que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença e a invalidez são contingências futuras e incertas. Todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer, devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
No caso dos autos, a parte autora padece de doenças degenerativas relacionadas à idade. E, levando em conta seu ingresso ao sistema em 1/2009, aos 69 anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...). |
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
(...) XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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