
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012437-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 65) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 17/8/2009, até 6 meses após a sentença. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida antecipação da tutela.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
O INSS apelou. Alega ausência de qualidade de segurado e pede a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, 50 anos, serviços gerais, afirma ser portadora de obesidade e condições associadas.
Após exame médico pericial, o Expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, devido a complicações da cirurgia realizada em 9/2012:
Item HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL (fls. 49): "(...) Fez redução de estômago em 24/9/2012. O médico solicitou 60 dias, mas como houve complicação cirurgia sugiro afastamento por 6 meses. (...)" |
Item CONCLUSÃO (fls. 51): "A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. A autora tem 46 anos. A autora está doente desde setembro 2012. A autora está incapaz desde setembro 2012. A autora é portadora de cirurgia bariátrica. A profissão da autora é serviços gerais. Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. (...) sugerimos um afastamento por um período de seis meses." |
A prova dos autos não evidencia incapacidade à época do indeferimento administrativo (26/5/2010 - fls. 11) - que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. O perito judicial relatou a apreciação dos atestados juntados desde 12/2009 (fls. 49), mas também não inferiu incapacidade na data do indeferimento. Assim sendo, o atestado do médico particular de confiança da parte autora não pode elidir a conclusão pericial.
O extrato CNIS (fls. 25) comprova que a parte autora contribuiu para a previdência, na qualidade de empregado, dentre outros períodos, de 10/2006 a 9/2010. A parte autora não comprovou nenhuma das hipóteses de prorrogação do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91). Portanto, perdeu a qualidade de segurado em 10/2011.
Na data da eclosão da incapacidade (9/2012), a parte autora já não possuía qualidade de segurado, de modo que não faz jus ao benefício. Assim sendo, despicienda a análise da carência.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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