
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039905-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (1/7/2016 - fls. 68) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (3/8/2015 - fls. 13). Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida antecipação de tutela.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
O INSS apelou. Alega perda da qualidade de segurado e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, 59 anos, motorista, afirma ser portador de sequelas de AVC.
Após exame médico pericial, o Expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde a ocorrência do AVC em 7/2015:
Item COMENTÁRIOS (fls. 49): "O autor não apresentou registros na carteira de trabalho. Refere que sempre trabalhou como motorista até 2013 e que desde então não trabalhou. Refere impossibilidade para o trabalho devido a paralisia do lado esquerdo do corpo. O exame físico mostrou paralisia flácida no membro superior e inferior à esquerda. A locomoção é feita através de cadeira de rodas. O autor apresenta histórico de acidente vascular cerebral em julho de 2015 que causou paralisia no lado esquerdo do corpo. (...) Pelo tempo transcorrido até o momento podemos dizer que as limitações motoras são permanentes. (...)" (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO (fls. 49): "Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para realizar atividades laborativas assim como necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades do cotidiano." |
Quesito "i" do Juízo (fls. 50): "Data provável do início da incapacidade identificada. (...)" Resposta: "A data de início da incapacidade foi em julho de 2015." |
O Juízo não é insensível ao quadro de saúde da parte autora. No entanto, a prova dos autos evidencia que não havia qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade laborativa.
O autor afirmou ao perito que não trabalha desde 2013 (fls. 48).
O Extrato CNIS (fls. 12) comprova que o último registro do autor como empregado findou-se em 9/2008. Assim, o autor perdeu a qualidade de segurado em 10/2009. E filiou-se novamente, na qualidade de contribuinte facultativo, em 1/2013, contribuindo de 1/2013 a 1/2014.
Assim, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 9.213/91, a parte autora esteve em período de graça por 6 meses após a cessação das contribuições. Ou seja, perdeu a qualidade de segurado após 7/2014.
Portanto, tendo em vista o início da incapacidade em 7/2015, não há qualidade de segurado.
Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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