
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5352764-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N, LEANDRO SAVASTANO VALADARES - SP426436-N, TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363-N, FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN - SP316976-N, THIAGO NOBRE FLORIANO - SP301479-N, HELIO HIDEKI KOBATA - SP281472-N, ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N, RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N, MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N, CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N, ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO - SP178417-N
APELADO: ARLETE DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5352764-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N, LEANDRO SAVASTANO VALADARES - SP426436-N, TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363-N, FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN - SP316976-N, THIAGO NOBRE FLORIANO - SP301479-N, HELIO HIDEKI KOBATA - SP281472-N, ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N, RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N, MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N, CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N, ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO - SP178417-N
APELADO: ARLETE DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
“1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito do FORO DISTRITAL DE ITATINGA - COMARCA DE BOTUCATU/SP e descrito às fls. do laudo técnico, revela que A AUTORA SE APRESENTA COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEURO-PSIQUIÁTRICA; cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laboratica da obreira e, consequentemente torna-a inapta para o trabalho.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 29 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEURO-PSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS EMOCIONAIS, AFETIVOS, COMPORTAMENTAIS, DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO DE DIFÍCIL CONTROLE; cujos male globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMENENTE PARA O TRABALHO."
O perito judicial expôs que a incapacidade é total e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O labor, enquanto pendente o pleito acidentário, decorrente de demora ou indeferimento administrativo, não desabona a condição alegada.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade em setembro de 2014, data da perícia anterior (fls. 07, ID 146300954), que por sua vez antecede a data do pedido administrativo.
Nesse quadro, deve ser mantida a r. sentença, no ponto em que fixou a data de início no requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos,
nego provimento
à apelação do INSS e ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO.
1. O CNIS (fls. 01/ss. ID 146300976) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/06/1987 e 15/07/1987; 10/02/1998 a 08/08/1998; 01/10/2001; 04/03/2002 a 13/03/2002; 16/04/2007; 03/05/2012 a 02/05/2014; 01/12/2015 a 31/12/2015; 11/01/2016 a 04/07/2019 e 16/07/2019 a 31/03/2020 e como contribuinte individual de 01/10/2015 a 31/10/2015; 01/12/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 30/04/2017; 01/06/2017 a 31/12/2018. A autora detém a qualidade de segurada e cumpriu a carência.
2. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 146300893): “1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito do FORO DISTRITAL DE ITATINGA - COMARCA DE BOTUCATU/SP e descrito às fls. do laudo técnico, revela que A AUTORA SE APRESENTA COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEURO-PSIQUIÁTRICA; cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laboratica da obreira e, consequentemente torna-a inapta para o trabalho. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 29 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEURO-PSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS EMOCIONAIS, AFETIVOS, COMPORTAMENTAIS, DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO DE DIFÍCIL CONTROLE; cujos male globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMENENTE PARA O TRABALHO."
3. O perito judicial expôs que a incapacidade é total e permanente. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O labor, enquanto pendente o pleito acidentário, decorrente de demora ou indeferimento administrativo, não desabona a condição alegada.
4. No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade em setembro de 2014, data da perícia anterior (fls. 07, ID 146300954). Deve ser mantida a r. sentença, no ponto em que fixou a data de início no requerimento administrativo.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
6. Apelação e reexame necessário não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
