
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e condenar a parte autora como litigante de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017092-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, distribuída em 23/09/2013.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado. Pugna pela concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, 55 anos, serviços gerais, afirma ser portador de hérnia de disco cervical e estenoso de canal cervical na peça inicial.
Na perícia médica (fls. 30/33), realizada em 31/07/2014, o autor afirma que trabalha de forma intermitente na desossa em açougue. Nesta perícia, conclui-se que o autor demonstrou incapacidade laboral parcial e permanente no momento da perícia:
Conclusão (fls. 33)
Quesitos do autor (fls. 32)
O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial.
Não há no conjunto probatório um único documento contemporâneo que comprove a atividade habitual do autor como açougueiro ou em serviços gerais.
Pelo contrário, o CNIS aponta que o autor exerceu trabalhou na Câmara Municipal de Oscar Bressane (de 01/01/1997 a 12/2004, de 30/04/2006 a 12/2012 - sendo inclusive Presidente da Câmara no último biênio). Consta, ainda, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Oscar Bressane, com foto do autor, a informação que ele foi eleito para o cargo de vereador no mandato 2013/2016 (http://www.camaraoscarbressane.sp.gov.br/ ).
A informação inverídica sobre sua atividade habitual prestada na perícia médica (fls. 30) ocasiona atuação de modo temerário em ato processual, o que faz incidir as regras do artigo 80, inciso II e V, do CPC/2015, pois atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. É claro, portanto, sua intenção em viciar a perícia médica e, consequentemente, a decisão judicial com a manifesta intenção de auferir vantagem indevida frente ao INSS.
Ademais, os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa para as atividades de açougueiro que não restou comprovada (apenas sua redução), muito menos a de vereador, cargo que exerce atualmente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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