
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011141-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, solicitando o retorno dos autos à Primeira Instância para produção de prova pericial indireta e também testemunhal. No mérito, pede a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O perito procedeu ao exame da parte autora e dos documentos juntados até então, os quais comprovavam apenas a doença referida na inicial, ou seja, pancreatite crônica. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a realização de perícia indireta por especialista. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)". |
Também não cabe a designação de audiência de instrução para oitiva dos médicos de confiança do autor, uma vez que suas conclusões já foram emitidas nos respectivos atestados médicos juntados aos autos.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, mecânico, afirmou na inicial ser portador de pancreatite crônica (fls. 3).
Em exame médico pericial de 8/2010 (fls. 101), não se evidenciou incapacidade laborativa:
Item ANÁLISE E DISCUSSÃO (fls. 102): "No caso em análise, trata-se de periciando com quadro clínico de pancreatite crônica sem sinais de complicações. (...) Baseado nos elementos que foram apresentados e constantes deste laudo, não foi encontrada razão objetiva e apreciável que incapacite para o labor, e representa o parecer do perito à luz dos dados que foram apresentados, podendo ser reavaliado e modificado, em face da apresentação de novos elementos." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, o parecer do Expert deve ser acolhido.
Posteriormente, em 12/2011 (fls. 152), o autor descobriu ser portador de câncer de laringe, doença que o levou a óbito em 1/2012 (fls. 188).
No entanto, não há nos autos comprovante de requerimento administrativo contemporâneo àquela doença, que não tem ligação com a pancreatite crônica referida na inicial nem com os indeferimentos administrativos do inicio de 2009, reputados ilegais pelo autor.
Assim, não se pode conceder benefício com base na posterior incapacidade por câncer, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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