
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000776-68.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para o trabalho.
A parte autora apelou. Afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade total para o trabalho.
O autor, balconista, ajudante geral e motorista, 53 anos, afirma ser portador de insuficiência respiratória.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial, apenas para atividades que exijam esforços físicos:
Item CONCLUSÃO (fls. 219): "Ao avaliar o autor foi constatado que teve tuberculose pulmonar no ano 2000 que foi tratado em regime sanatorial por 6 meses em Campos do Jordão, decorrente deste mal ficou com sequela pulmonar com diminuição da capacidade respiratória e da resistência aos esforços físicos. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico, apto por exemplo para ser motorista, profissão já exercida, apto para ser balconista, profissão também já exercida." (grifo meu) |
Como esclareceu o perito judicial, o autor pode exercer atividades para as quais já tem experiência. Portanto, não faz jus ao benefício requerido.
A conclusão pericial judicial coaduna-se com a conclusão pericial administrativa - que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade -. Por esse motivo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem elidir a conclusão do Expert.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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