
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007932-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para o trabalho na data do indeferimento administrativo. Condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade total para o trabalho.
A autora, trabalhadora rural, 71 anos, afirma ser portadora de senilidade e comorbidades.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho na data da perícia. Fixou o termo inicial da incapacidade em 1/2015:
Item CONCLUSÃO (fls. 71): "Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido à senilidade e comorbidades." |
Quesito 5 do INSS (fls. 72): "Qual a data de início da doença e da incapacidade, de acordo com documentos juntados e apresentados (autorizando-se apontamento por aproximação em caso de apresentação parcial de documentos)?" Resposta: "Data do início das doenças (DID) hipertensão arterial e diabetes mellitus há vinte anos e data do início da incapacidade (DII) em janeiro de 2015 com base no exame de ecodopplercardiograma apresentado." |
Em que pese a incapacidade verificada na perícia, a improcedência da ação é de rigor.
Com base na documentação juntada aos autos, perito judicial fixou o início da incapacidade em 1/2015. E não há nos autos nenhum documento médico evidenciando incapacidade à época da cessação administrativa (25/4/2013 - fls. 16), ato que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e que motivou a propositura desta ação.
Havendo piora do quadro de saúde, a parte autora deve efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia perante o INSS.
Por fim, anoto que a senilidade não é hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim de aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha cumpridos os requisitos legais.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas na data da cessação administrativa, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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