Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5827653-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Cerceamento de defesa rejeitado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827653-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCIS APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827653-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCIS APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Alega, em sede preliminar, cerceamento de defesa ante o indeferimento de
nova prova pericial; requer nova perícia médica, com especialista, para comprovar a existência de
incapacidade. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado
para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827653-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCIS APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área
das enfermidades postuladas não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições
de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
Afirma o apelante, 32 anos, trabalhador rural, ser portador de hipertensão arterial crônica, arritmia
cardíaca, distúrbios de metabolismo lipoproteínas e outras lipidemias e transtornos mentais e
comportamentais, estando incapacitadopara o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID.76785910):
“Todavia, as constatações do perito desautorizam a conclusão de incapacidade sustentada pelo
autor.
De acordo com os laudos técnicos, tanto do ponto de vista cardiovascular como do ponto de vista
psiquiátrico o autor não foi considerado incapaz para exercer atividades laborativas.
O perito nomeado pelo juízo, no laudo de fls. 86/91 afirmou: “[...] Não foi constatada incapacidade
em relação ao quadro cardiovascular (...)”.
Nesse sentido, o perito especialista em psiquiatria afirmou, em resposta ao quesito “02” formulado
pelo juízo que:” [...] nessa perícia não foi possível caracterizar incapacidade para alguma
atividade que lhe garanta a subsistência” (fls. 158).”
Os laudos médicos periciais (ID’s 76785870 e 76785901), elaborados, respectivamente, em
27.06.2017 e 14.04.2018, atestam que:
“Concluo que o periciando de 30 anos é portador de hipertensão arterial sistêmica controlada com
tratamento medicamentoso e transtorno depressivo de humor, conforme comprovam o exame
clínico, os exames complementares e atestados médicos trazidos à perícia. Não foi constatada
incapacidade em relação ao quadro cardiovascular, entretanto, faz-se necessária perícia
psiquiátrica complementar para avaliação do quadro de transtorno depressivo do humor.”
“Quesitos do Juiz
1. O autor é portador de doença ou deficiência que o incapacite para o trabalho?
Não. Relato de transtorno depressivo e uso nocivo de álcool, porém somente em 27.04.2018 iria
começar o tratamento psiquiátrico. Não foi apresentado prontuário psiquiátrico para análise de
incapacidade no passado e nessa perícia não foi possível caracterizar incapacidade para alguma
atividade que lhe garanta subsistência. Esse processo é de 18.06.2016 mas somente em
27.04.2018 ele iria começar o tratamento psiquiátrico, conforme anexo. Negada internação em
hospital psiquiátrico.
Quesitos do INSS
01 - Em exames complementares, foi constatada a afecção/doença alegada pela parte autora na
petição inicial? Qual?
nessa perícia com relato de transtorno depressivo e uso nocivo de álcool.
05 - As doença(s), caso diagnosticada(s), é (são) temporária(s) ou permanente(s)? (Sabendo-se
que permanente é a doença com prognósticos negativos quanto à cura, e a temporária é a
doença com prognóstico positivo quanto à cura)
Não foi apresentado prontuário psiquiátrico para análise da evolução do quadro.
Quesitos do requerente
1 – Apresenta o(a) Periciando(a) algum tipo de enfermidadefísica ou mental (psíquica)?
Ele já foi periciado pelo quadro físico em 27.06.2017. Sim.
2 – Em caso afirmativo, que tipo de enfermidade?
Relato de transtorno depressivo e uso nocivo de álcool, porém somente em 27.04.2018 iria
começar o tratamento psiquiátrico.
3 – Tal enfermidade é capaz de incapacitá-lo(a) para otrabalho ou atividade laborativa de forma
permanente outemporária? Justifique e fundamente.
Não foi apresentado prontuário psiquiátrico para análise de incapacidade no passado e nessa
perícia não foi possível caracterizar incapacidade para algumas atividades que lhe garanta a
subsistência. Esse processo é de 18.06.2016, mas somente em 27.04.2018 ele iria começar o
tratamento psiquiátrico, conforme anexo. Negada internação em hospital psiquiátrico".
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID.76785846, 76785847
e76785901) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Cerceamento de defesa rejeitado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
