Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788940-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Cerceamento de defesa rejeitado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788940-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA EDINA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788940-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA EDINA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Alega, em sede preliminar, cerceamento de defesa ante o indeferimento de
nova prova pericial; requer nova perícia médica, com especialista, para comprovar a existência de
incapacidade. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado
para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788940-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA EDINA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
Afirma a apelante, 54 anos no momento da perícia, produtora rural, ser portadora de hipertensão
arterial essencial, transtorno depressivo decorrente, radiculopatias, transtornos de discos
lombares e outros disco intervetebrais, esporão do calcâneo, síndrome de colisão do ombro,
síndrome do túnel do carpo, espondiloartrose, reumatismo, hérnia de disco mediana e
insuficiência de safena, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID.73390989):
“No mais, conforme laudo pericial médico de fls. 215/225, nota-se que, a despeito das queixas
decorrentes das patologias descritas na exordial, não foi constatada qualquer incapacidade da
parte autora, motivo pelo qual segundo o expert, ela se encontra APTA para o exercício de
atividades laborais habituais (respostas aos quesitos da autora nºs. 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13
e 15; respostas aos quesitos do INSS nºs. 13, 14, 16, 17, 18, 19, 22 e conclusão fl.225).
Em que pese a impugnação da parte autora ao laudo pericial, ao argumento de que o Expert não
fez uma análise completa do estado de saúde da autora e dos documentosapresentados por ela,
não merece prosperar. Isso porque, diferentemente do alegado, conforme se verifica do bem
elaborado laudo pericial, houve ampla análise das doenças que acometem a requerente e dos
documentosmédicos apresentados, como se constata do item "I" (Histórico da Patologia -Exame
clínico e Físico) e item "II" (Conclusão e comentários) , onde o expert expressamente menciona a
patologia de lesões degenerativas de natureza leve em ombros e coluna cervical e lombar e os
exames de ultrassom, RX de ombros e coluna e Ecodoppler venoso realizados pela autora,
concluindo o Perito, de forma clara e coerente, que as patologias alegadas não são geradoras de
incapacidade.
Quanto ao pedido de auxílio-acidente este também não deve prosperar.
No caso dos autos, verifico não estarem presentes nenhum dos requisitos acima mencionados,
de modo que o indeferimento do pedido é medida de rigor. O I. Expert asseverou no laudo pericial
a inexistência de acidente, bem como de redução da capacidade laborativa (resposta ao quesito
nº 15 - fl. 223). Desse modo, diante da ausência dos requisitos necessários, não faz jus a parte
autora ao benefício do auxílio-acidente”.
O laudo médico pericial (ID 73390976), elaborado em 17.01.2018, atesta em conclusão e
respostas aos quesitos, que:
“II - Conclusão e comentários:
O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta lesões
degenerativas de natureza leve em ombros e coluna cervical e lombar, que não se caracterizam
por incapacidade laboral, estando perfeitamente apta para o seu trabalho de trabalhadora rural.”
“III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso.
A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades
profissionais desempenhadas pela autora.
Com efeito, a pericianda nos relatou ser produtora rural.
Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral.”
“A: Quesitos da Parte Autora:
2) O Periciando está acometido das lesões descritas na petição inicial (psiquiátricas, ortopédicas
e cardiológicas)? Foram constatadas outras lesões no exame pericial?
R:- Não diagnosticamos patologias psiquiátricas ou cardiológicas na Pericianda, tem hipertensão
e faz uso de medicamentos para depressão, estando perfeitamente equilibrada destas patologias.
Do mais, apresenta alterações degenerativas nos ombros e coluna”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 73390919, 73390920 e
73390921) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Cerceamento de defesa rejeitado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
