Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000992-06.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000992-06.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000992-06.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante o indeferimento para complementação do laudo pericial. No mérito,
alega que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao
benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000992-06.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 63 anos, empregada doméstica, ser portadora de transtorno obsessivo
compulsivo, glaucoma e insuficiência venosa crônica periférica, estando incapacitada para o
exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando a complementação do laudo a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 107268381):
“Quanto à incapacidade laboral, importante analisar qual a moléstia que o autor diz ser
incapacitante e qual a prova existente nos autos acerca da sua ocorrência, início e progressão.
Para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável e foi requerida pelas partes e
deferida pelo Juízo.
Examinando-o em 21/03/2019, a Sra. Perita Médica do Juízo id 19117370 relatou, com base
nos documentos médicos, que a autora “apresenta gonartrose e varizes de membros inferiores”.
Na perícia médica, constatou que “No caso em tela, o exame clínico mostrou a presença de
deformidade em “O” dos joelhos, que não representa impedimento ao exercício do trabalho”.
Quanto às varizes de membros inferiores, frisou que, “na maior parte dos casos, o período de
descanso noturno é suficiente para repousar os membros, não havendo incompatibilidade entre a
continuidade do tratamento e o exercício do trabalho.”
Quanto à alegação de tenossivonite de bíceps e síndrome do impacto, o laudo pericial esclareceu
que a parte autora “não mencionou qualquer queixa relacionada a doenças osteomusculares de
membros superiores durante e a entrevista pericial. O exame clínico afastou a presença de
alterações compatíveis com tendinopatia de membros inferiores. Destacamos que os exames que
revelam alterações em membros superiores são antigos e as tendinopatia são doenças curáveis
em prazo de poucas semanas, conforme literatura médica. O conjunto de elementos aponta
ausência d e doença tendínea de membros superiores e prejuízo funcional decorrente desse tipo
de patologia.” Acrescentou, ainda, em relação ao transtorno de ansiedade que a parte autora não
reportou queixas psiquiátricas e que o exame psíquico afastou a presença de manifestações
clínicas limitantes ao exercício do trabalho. Por fim, em relação ao glaucoma, disse que “Não
foram observadas alterações clínicas ou documentos médicos que apontem qualquer perda visual
e, muito menos, perdas de características limitantes ao exercício do trabalho.”
Concluiu, assim, não haver incapacidade laboral.
Pois bem. Do contexto fático apresentado nos autos denoto que o laudo pericial – documento
relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade – foi peremptório no sentido de
que não há incapacidade laborativa da parte autora.
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pela perita ou complementação do laudo,
visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos
suficientes que autorizemconclusão diversa da exarada pela perita judicial.
Assevero, ainda, que a examinadora do juízo é profissional habilitada para a função para a qual
foi nomeada e está dotada de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um
processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total
confiança deste juízo.
É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não
tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a
intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada,
pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e
condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura
do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer
interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos
fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de
acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades
habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente,
sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que
com ela não se confunde.
Observo, por oportuno, que o laudo pericial não contraria a prova dos autos, conforme impugna a
parte autora. Isto porque o laudo reconhece a existência de patologias da autora (apresenta, mas
esclarece que, no momento da perícia, gonartrose e varizes de membros inferiores) não
apresentava sintomas incapacitantes. Em relação ao Glaucoma, a própria parte autora afirma não
ter realizado exame de vista.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade
incapacitante das doenças no caso em apreço.
Portanto, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz
o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Tanto é verdade que ao tempo do laudo pericial a autora estava trabalhando normalmente,
conforme se depreende do CNIS que ora se junta.
Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios
porincapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não
se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a
improcedência do feito”.
O laudo médico pericial (ID 107268371), elaborado em 23.03.2019, atesta que:
"DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
1 Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que apresenta 1 gonartrose e
varizes de
2 membros inferiores.
3
4 A gonartrose corresponde a osteoartrite dos joelhos. A osteoartrite consiste em um grupo
heterogêneo de
5 condições que acarretam sinais e sintomas articulares que são associados com defeitos da
integridade da
6 cartilagem articular, além de mudanças no osso subcondral, ou seja, alterações quantitativas e
qualitativas da
7 cartilagem articular associadas a alterações do osso subcondral.
8
9 A osteoartrite acomete 20% da população mundial. Trata-se de moléstia de causas múltiplas.
10
11 As manifestações clínicas são variáveis, bem como a velocidade de progressão da
enfermidade. Podem ocorrer
12 dor, dor ao movimento, rigidez articular após longos períodos de repouso, crepitações à
movimentação
13 articular, redução da amplitude de movimentos da articulação, instabilidade articular etc.
14
15 Sua apresentação clínica é bastante variável e, em termos periciais, cabe ressaltar que existe
a chamada artrose
16 muda ou quiescente, que é aquela em que o indivíduo se apresenta assintomático a despeito
da existência de
17 alterações em exames de imagem. É fácil concluir que a presença de alterações aos exames
de imagem, sem as
18 correspondentes manifestações clínicas, não pode ser considerada sinônimo de limitação para
o trabalho.
19
20 No caso em tela, o exame clínico mostrou a presença de deformidade em “O” dos joelhos, que
não representa
21 impedimento ao exercício do trabalho.
22
23 Sobre as varizes de membros inferiores, temos que são dilatações das veias nos membros
inferiores.
24
25 O tratamento pode ser clínico ou cirúrgico. No tratamento clínico, estão previstos uso de meias
elásticas de alta
26 compressão, repouso com membros inferiores elevados no período de descanso noturno e
uso de
27 medicamentos para alívio das dores.
28
29 Frisamos que, na maior parte dos casos, o período de descanso noturno é suficiente para
repousar os membros,
30 não havendo incompatibilidade entre a continuidade do tratamento e o exercício do trabalho.
Na opção por
31 tratamento cirúrgico, o mesmo pode ser aguardado com o indivíduo em atividade.
32
33 A autora alegou em petição inicial tenossinovite de bíceps e síndrome do impacto, que são
doenças de tendões
34 de membros superiores. Contudo, não mencionou qualquer queixa relacionada a doenças
osteomusculares de
35 membros superiores durante entrevista pericial. O exame clínico afastou a presença de
alterações compatíveis
36 com tendinopatia de membros superiores. Destacamos que os exames que revelam
alterações em membros
37 superiores são antigos e as tendinopatias são doenças curáveis em prazo de poucas
semanas, conforme
38literatura médica. O conjunto de elementos aponta ausência de doença tendínea de membros
superiores e
39prejuízo funcional decorrente desse tipo de patologia
40
41 A requerente também alegou transtorno de ansiedade em petição inicial, mas não reportou
queixas psiquiátricas
42 em entrevista pericial e o exame psíquico afastou a presença de manifestações clínicas
limitantes ao exercício do
43 trabalho.
44
45 Queixou-se de glaucoma, que é doença ocular que pode resultar em perda visual, mas nem
sempre. Não foram
46 observadas alterações clínicas ou documentos médicos que apontem qualquer perda visual e,
muito menos,
47 perdas de características limitantes ao exercício do trabalho. O tratamento é medicamentoso e
pode ser
48 continuado juntamente com o labor.
49
50 Com base no conjunto de evidências descritas anteriormente, entendo não haver incapacidade
laboral.
51
52 Concluo não haver incapacidade laboral.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 107268347, 107268348,
107268349, 107268350 e 107268351) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões
contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento á apelação da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
