Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973939-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973939-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA PEDRA ALVES OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973939-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA PEDRA ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa diante do indeferimento para produção de nova prova pericial. No mérito,
alega que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao
benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973939-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA PEDRA ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 55 anos, trabalhadora rural, ser portadora de problemas pulmonares, asma e
bronquite grave não controlada, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 89486757):
“Analisando o caso vertente, verifica-se que a autora possui a qualidade de segurada e a carência
necessária para concessão do benefício pleiteado.
Ademais, melhor sorte não tem em relação a perícia realizada pelo IMESC, no qual o médico
perito conclui pela inexistência de incapacidade da autora:
“Não há incapacidade laborativa no caso em tela.” (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de
aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A parte autora não se
encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os
requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III-
Apelação improvida. (TRF3, ApCiv/SP 5064000-45.2018.4.03.999, 8ª Turma, Relator
Desembargador Federal Newton de Lucca, Data de Julgamento: 01/03/2019, e-DJF3Judicial 1
DATA 14/03/2019). (Grifei).
Dessa forma, torna-se forçoso concluir que a autora não poderá aposentar-se por invalidez ou ter
deferido o pedido de auxílio-doença por não preencher os requisitos legais.
Por fim, frise-se que esta é a resolução deste magistrado para o caso concreto, conforme se
extraiu dos autos. Todas as questões imprescindíveis ao julgamento da causa foram analisadas,
não havendo obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes, tampouco a
responder um a um os seus argumentos (JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos
de declaração infringentes, ou aqueles que expressam inconformismo com o julgado (erro no
julgado) ou requerendo o prequestionamento, se não estiverem dentro das hipóteses legais,
devendo o interessando utilizar-se do recurso adequado, sob pena de aplicação de multa prevista
no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o “aclaramento” (recurso
excepcional) só deve ser utilizado se imprescritível ao julgamento do caso em outra instância.
O laudo médico pericial (ID 89486744), elaborado em 07.08.2018, atesta que:
“6. Conclusão
Na perícia realizada pelo IMESC se conclui que:
1. A pericianda é portadora de hipertensão arterial (CID: I.10), obesidade (CID: E.66), diabetes
melitus (CID: E.14): asma leve (CID: J45.9)
2. O tratamento medicamentoso empregado não se encontra otimizado.
3. Não há incapacidade laborativa no caso em tela.
4. Ser portador de doença não significa ser portador de incapacidade.
7. Respostas aos quesitos
4) Considerando que a requerente sempre desenvolveu atividades no campo como trabalhadora
na área rural, executando trabalho em mineradora de calcário e em plantações e colheitas
diversas, tendo iniciado sua doença na Mineradora Pagliato onde laborou por cerca de seis anos,
diga o Sr. Perito se poderá ser considerada apta para as atividades no campo ou mineradoras.
Resposta: Não há incapacidade laborativa no caso em tela.
6) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº
1.488/98 do CFM, diga o perito judicial qual o grau de incapacidade laborativa (parcial ou total –
temporária ou definitiva).
Resposta: Não há incapacidade laborativa no caso em tela.
9) A autora necessita de acompanhamento de terceiros em suas atividades diárias? Justifique
Resposta: Não. A pericianda tem plenas condições para desempenhar suas atividades sem o
auxílio de terceiros.
10) O uso dos medicamentos utilizados pela autora provoca algum efeito colateral? Qual?
Resposta: Não há relato de efeitos colaterais ocasionados por medicação conforme depoimento
da pericianda.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 89486682, 89486683,
89486684, 89486685, 89486686, 89486687, 89486688, 89486691, 89486692, 89486694 e
89486719) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
