Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075570-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075570-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: TANIA MARIA FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI - SP241243-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075570-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA MARIA FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI - SP241243-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa. Requer nova prova perícial para comprovar a existência de
incapacidade. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas
habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075570-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA MARIA FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI - SP241243-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 59 anos, sacoleira, ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, artrose no
joelho direito, lesão ligamentar do cruzado anterior, lesão na coluna vertebral, dor lombar e
depressão, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando a complementação do laudo a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 97785315):
“Em preliminar, diante da existência de vício que possam retirar a sua idoneidade, HOMOLOGO
O LAUDO PERICIAL DE FLS. 185/193, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se que os esclarecimentos pleiteados pela parte requerente (fls.235/236) objetivam a
realização de nova perícia médica. Todavia, todas as patologias informadas foram consideradas
para a elaboração do laudo, consoante se infere do seu teor. Salienta-se que seu inconformismo
com o resultado é insuficiente para que se desconsidere o laudo, pois é indispensável que a parte
que o impugna apresente dados concretos que evidenciem algum vício ou irregularidade, o que
não foi observado às fls. 235/236.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
(...)
A constatação a respeito da existência de moléstias incapacitantes, todavia, somente poderia
advir do exame da prova pericial produzida.
No caso vertente, quando da realização da perícia médica, o expert constatou que: "A
hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais
complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. As alterações
evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para
justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou
sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As
alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular,
sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade
laborativa". Ainda, o expert elucidou que: "Esclareço que os relatórios médicos e exames
subsidiários apresentados foram apreciados e considerados para formação da conclusão pericial.
Porém, a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução,
fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais, se for o
caso. É necessário uma adequada interpretação e correlação dos sintomas queixados e dos
sinais evidenciados ao exame clínico e não atribuir excessivo valor ao exame complementar,
sobre o risco de conclusões erradas. Exames complementares, como radiografias, tomografias e
ressonância magnética devem ser avaliados com cautela, não se devendo deduzir de imediato
que traduzem necessariamente uma lesão prolongadamente incapacitante; deve haver uma
maior valorização dos sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução
dos sintomas, sinais ao exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da dor,
sintomas concomitantes, força muscular, alterações motoras e sensitivas, etc.) em detrimento dos
exames complementares, que são métodos auxiliares ao exame clínico e só têm valor quando
adequadamente correlacionado com os mesmos. Os motivos que levaram médicos assistentes a
conclusões diferentes devem ser questionados com os médicos que as emitiram"; "As doenças
constatadas na perícia feita são as descritas no meu laudo pericial. O Laudo Pericial de fls.
139/145 não foi feito por mim, e é datado de 5 anos atrás"; "Se não há doença incapacitante o
tempo para ter condições de voltar ao trabalho é imediatamente". (fl.188, 127/130 – grifei).
Ainda, o perito concluiu que: “Não há doença incapacitante atual.” (fl. 191 - grifei).
Dessa forma, observa-se que o benefício concedido até a data de07/08/2018, conforme fl. 22, se
deu de forma correta, não fazendo mais jus a parte requerente aos benefícios pretendidos, pois
ausentes os requisitos relativos à incapacidade (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91)”.
O laudo médico pericial (ID 97785286) e sua complementação (ID.97785308), elaborados,
respectivamente, em 28.02.2019 e 24.04.2019, atestam que:
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
“4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da pericia.
A periciada refere que apresenta dores na coluna lombar. Refere que procurou serviço médico
sendo indicado tratamento medicamentoso sem melhora.
A periciada refere apresentar hipertensão arterial sistêmica em tratamento medicamentoso.
Refere que apresenta dores nos joelhos. Refere eu faz tratamento
medicamentoso.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
Gonalgia
Espondiloartropatia degenerativa
Hipertensão arterial sistêmica
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não
A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais
complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e
insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou
déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a
presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram
limitações na
mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir
incapacidade laborativa.
A periciada apresenta lesão do ligamento cruzado anterior e alterações degenerativas. Não a
impedem exercer sua função habitual.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
Não há doença incapacitante atual.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial?
Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
BRNF 2T ss MV+ bilat SRA
Osteoarticular – Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, gaveta
anterior +, sinal de Laségue modificado negativo, musculatura eutrófica, ausência de pontos-
gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos.
Exame neurológico – Força muscular grau V global. Coordenação preservada.
Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados.
Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas.
Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes
ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista.
Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade
deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade.
Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial,
nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta,
evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra
compreensão adequada dosassuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de
evocação e fixação preservadas.
5. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual.
(ID. 97785286)
Esclarecimentos
1. No laudo pericial, o nobre perito afirma que:
(...) As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e
insuficientes para justificar qualquer queixa referida.
Favor o senhor perito apontar o exame de imagem que tomou como base para tal conclusão, com
a devida justificativa técnica, bem como apontar se exame realizado pela autora em 28.01.2019,
que segue em anexo, permite inferir a mesma conclusão.
R.: Esclareço que os relatórios médicos e exames subsidiários apresentados foram apreciados e
considerados para formação da conclusão pericial. Porém, a conclusão diagnóstica pericial deve
considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque
para a anamnese e fatores
ocupacionais, se for o caso. Os exames complementares devem sempre ser interpretados à luz
do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais do
periciando). É necessário uma adequada interpretação e correlação dos sintomas queixados e
dos sinais evidenciados ao
exame clínico e não atribuir excessivo valor ao exame complementar, sobre o risco de conclusões
erradas. Por isso é consenso no meio médico de que a clínica é soberana, ressaltando-se que o
exame complementar é de extraordinário valor apenas quando se correlaciona com os dados
clínicos. Exames complementares, como radiografias, tomografias e ressonância magnética
devem ser avaliados com cautela, não se devendo deduzir de imediato que traduzem
necessariamente uma lesão prolongadamente incapacitante; deve haver uma maior valorização
dos sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas, sinais
ao exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da dor, sintomas concomitantes,
força muscular, alterações motoras e sensitivas,
etc.) em detrimento dos exames complementares, que são métodos auxiliares ao exame clínico e
só têm valor quando adequadamente correlacionado com os mesmos. O raciocínio que levou a
conclusão pericial está explicitado e justificado no Laudo Pericial apresentado. Os motivos que
levaram médicos assistentes a conclusões diferentes devem ser questionados com os médicos
que as emitiram.
2. Queira o Sr. Perito, esclarecer se a função anteriormente exercida pela autora – sacoleira, é
compatível com as lesões existentes na coluna vertebral, joelho e ombros (fls. 135).
R.: Conforme já afirmado no laudo apresentado, não há doença incapacitante atual. Ratifico o
laudo apresentado na íntegra”.
(ID. 97785308)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 97785256, 97785257,
97785258, 97785259, 97785260, 97785261, 97785262, 97785263, 97785299, 97785300 e
97785301) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
