Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6206449-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206449-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ADERALDO DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206449-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ADERALDO DE ALMEIDA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença para realização de nova prova pericial,
com especialista nas incapacidades alegadas, afirmando, para tanto, cerceamento de defesa ante
o indeferimento do pedido no juízo a quo. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício
das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206449-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ADERALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 65 anos, doméstica, ser portadora de espondilose, dor lombar baixa, dor na
coluna torácica, sinovite e tenossinovite não especificada, síndrome do manguito rotador,
tendinite bicepital e bursite de ombro, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 108172445):
“A segurada defende que a incapacidade deve ser julgada em relação a cada requerimento
administrativo efetuado, de modo seria possível a judicialização de cada um.
Contudo, este não é o melhor entendimento à espécie.
Esta natureza dinâmica, portanto, impede que seu julgamento seja estático, ignorando sua
evolução durante o curso da ação, o que determina a incidência da coisa julgada formal sobre a
relação jurídica..
Entretanto, tendo em vista que ao julgar, considera-se para proteção o momento entre o
requerimento administrativo e o laudo judicial, forma-se coisa julgada material sobre este mesmo
interregno: ou seja, uma vez produzidas as provas da incapacidade sobre o período e julgado,
sua rediscussão é impossível. Somente poderá ser judicializado período distinto.
Em razão, não importa quantos requerimentos administrativos foram formulados, se todos
correspondem a período julgado, todos estão sob o manto da coisa julgada e é a hipótese
presente. A perícia médica nos autos de nº 0007686-50.2010.8.26.0271 aconteceu em 27/04/12,
de modo que o julgamento se deu sobre o interregno de 18/09/09 a 27/04/12, pelo que reconheço
sua
coisa julgada.
Isto superado, vejo que a autora também requereu o NB 602.244.808-9 em 2013, indeferido, pelo
que há prévio requerimento administrativo posterior. E em respeito ao princípio da primazia do
julgamento de mérito, porque os autos encontram-se maduros para tanto sobre a incapacidade
alegada a partir de 28/04/12, passo à apreciação.
O laudo pericial destes autos trouxe os seguintes dados:
Informa pericianda atividade rural pretérita, diz que veio para São Paulo aos 17/18 anos e que por
4 anos até 2014 exerceu atividade como comerciante vendendo móveis usados.
Diz que sente dor nos joelhos desde 2006, relata piora do quadro em 2014, sendo mais
acentuado do lado esquerdo. Afirma avaliação médica com diagnóstico de artrose nos joelhos, diz
que lhe foi indicada a colocação de prótese, mas informa que não realizou cirurgias, pois a
prótese só dura 15 anos.
Nega afastamento previdenciário.
(...)Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidianohabituais, nem limitação uncional
- física que denote redução do potencial laborativo. - Pela avaliação clínica realizada e
determinante;
- Inexiste comprovação de efetivo tratamento/acompanhamento das afecções nos joelhos e
ombros após 2014 e coluna lombossacra após 03/2017;
- Alterações nos exames de imagem, por si só, não definem doença nem incapacidade;
- Refere atividade como comerciante entre 2010 e 2014;
2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado com acidente de
trabalho nem doença ocupacional.
a) Há registros de alterações degenerativas;
b) Não há CAT; não há menção de quadro ocupacional nem relacionado ao trabalho na
documentação médica apresentada;
c) Não houve afastamento previdenciário;
d) Quadro metabólico/endocrinológico associado.
Em sua impugnação, a autora ataca o laudo pericial sem expor fundamentos que lancem dúvidas
às conclusões periciais. É lícito ao perito responder não em uma pergunta de afirmativa ou
negativa. No mais, a resposta de quesitos pode ser prejudicada pela conclusão final.
Friso também que a autora não possui conhecimento técnico comprovado para emitir parecer
sobre o peso dos documentos de fls. 12-14, sendo certo que também não indicou assistente
técnico que, motivadamente, poderia fazê-lo.
Assim, sem comprovar que está incapacitada, não há como condenar a segurado social a prestar
qualquer proteção”.
O laudo médico pericial (ID 108172432), elaborado em 01.06.2018, atesta que:
H – Exame Físico
Conduta, aparência, mímica facial, postura corporal, forma de falar compatível com a sua idade e
proporcional ao seu padrão intelectual.
No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos
demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia.
Consciência, atenção, senso de percepção, memória, juízo crítico,
afetividade e linguagem compatíveis com sua faixa etária.
Ideias claras e precisas. Memória em bom estado. Relata com coerência fatos pessoais e atuais
da vida cotidiana.
Humor com características depressivas, psicomotricidade e pensamentos sem alterações
perceptíveis.
Curso normal do pensamento; vestimenta, postura e trato higiênico pessoal adequados.
Noção correta da natureza e finalidade do exame a que estava se
submetendo. Sem sinais de comprometimento incapacitante do aparelho psíquico.
Exame Especializado – Coluna e membros
Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio.
Inspeção: Apresenta-se com órtese (joelheira do lado esquerdo)
Musculatura tônica e trófica sem assimetria muscular. Sinais de
insuficiência vascular periférica crônica. Tumoração na região escapular direita.
Palpação: Sem edema e sem derrame articular.
Mobilidade: Relata dor à movimentação. Déficit ao final da flexão do dedo anelar direito. Sem
sinais de comprometimento funcional.
Neurológico: Sem sinais objetivos de comprometimento funcional.
No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos
demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia.
INSS (fls. 68/69)
4. O periciando é/foi portador de doença ou lesão? Qual? Se sim, trata-se de doença profissional?
Resp.: Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à
lide/pedido inicial: espondilose (CID: M47), discopatia (CID: M51), dorsalgia (CID: M54), patologia
dos joelhos (CID: M17/M22/M23), patologia ombros (CID: M75), tumoração ombro direito (CID:
D48) e tenossinovite (CID: M65). e status pós cirúrgico (CID: Z98).
Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional -
física que denote redução do potencial laborativo. Refere início do quadro entre 2005/2006.
5. Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho?
Resp.: Não.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 108172414) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando a realização de nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II,
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
