Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074256-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Não há nulidades no ato da autarquia ré, visto que o procedimento para cessação do benefício
foi devidamente obedecido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074256-93.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDILSON LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO - SP236342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074256-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDILSON LUIZ DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074256-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDILSON LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO - SP236342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 46 anos, auxiliar de limpeza, ser portador de câncer (CID 10 – C11.0 –
Neoplasia maligna da parede superior da nasofaringe), cansaço excessivo, tontura e dificuldade
para respirar, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 97695147):
“No mérito a ação é improcedente.
A perícia judicial realizada em 29 de maio de 2019 consignou que o autor é portador de “câncer
de nasofaringe”, mas que tal enfermidade não o torna incapaz para o trabalho. O expert
consignou, também, que a doença está curada, bem como a ausência de sinais de recidiva ou
metástase (fls. 43/50).
Tem-se que o autor não preenche os requisitos legais para concessão dos benefícios por
incapacidade.
A concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e
permanente do trabalhador, nos moldes do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Já o auxílio-doença tem lugar em caso de incapacidade total e temporária do trabalhador, nos
moldes do artigo 59 da Lei 8213.91.
Assim, a conclusão pericial deixa claro que inexiste incapacidade laborativa para a concessão
dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de forma que desnecessária a
análise dos demais requisitos mencionados, os quais pressupõem a incapacidade do segurado”.
O laudo médico pericial (ID 97695131), elaborado em 29.05.2019, atesta que:
“DISCUSSÃO
Periciando teve diagnóstico de câncer de nasofaringe em 1995.
Foi submetido a cirurgia com esvaziamento cervical parcial a direita e depois complementação
com quimioterapia e radioterapia.
Apresenta diminuição da produção de saliva e refere infecção gripais frequentes, porém sem
febre.
Não apresenta rouquidão ou afasia, está bem nutrido.
Não há sinais de metástase.
Doença está curada.
Não há sinais de sequela incapacitante.
Ausência de incapacidade.
Conclusão
Câncer de nasofaringe.
Ausência de incapacidade laboral.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR
3 – O autor é portador de disfagia e disfonia moderada, xerostomia, faringite de repetição, crises
de broncoespasmo, astenia intensa, conforme atestado médico atual? Se não, explique em quais
fatos e exames se baseou.
R. Apresenta produção diminuída de saliva, com xerostomia e refere dificuldade para engolir
(disfagia), corrigidas com ingestão de líquido durante refeição. Refere gripes/faringite de
repetição, porém sem febre. Refere falta de ar que melhora com inalação, porém não apresenta
documento médico demonstrando broncoespasmo/asma. Não faz tratamento preventivo para
evitar broncoespasmo. Refere astenia, porém está bem nutrido. Houve recuperação do peso que
teve quando recebeu benefício aposentadoria por invalidez (50,0kg na época e 67,5kg
atualmente).
4 - Consegue o autor permanecer por longo período na posição em pé sem sentir dor?
Consegue ainda, exercer atividades que necessitam carregar peso?
R. Sim. A posição não tem relação com dor. Sim”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 97695112 e 97695113)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, conforme preceitua o artigo 101 da lei 8.213/91, a autarquia tem o dever de fiscalizar a
permanênciadas incapacidades. Não há nulidades no ato, visto que o procedimento para
cessação do benefício foi devidamente obedecido. Ademais, a análise da incapacidade se deu
em momento contemporâneo (08.2018), não em momento pretérito (07.1999). Ressalto, ainda,
que a parte autora não satisfaz os requisitos elencados no § 1º, I e II do artigo supracitado. Por
conseguinte, não merece acolhida a alegação de decadência antea cessação do benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Não há nulidades no ato da autarquia ré, visto que o procedimento para cessação do benefício
foi devidamente obedecido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
