
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os honorários de advogado; rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009502-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para a atividade habitual. Não fixou honorários advocatícios.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede a oitiva de suas testemunhas para comprovação da incapacidade. No mérito, afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, é impertinente, na hipótese dos autos, a produção de prova testemunhal, pois os depoimentos de pessoas leigas não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial.
A respeito do tema, confira-se excerto de julgado desta Corte Regional:
"A ausência de produção de prova testemunhal não importa cerceamento do direito de defesa nem tampouco acarreta a nulidade da sentença quando o fato a que se presta esclarecer somente puder ser demonstrado por meio de exame pericial (art. 400, II, do CPC)." (AC 652974, Processo nº0075254-33.2000.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Erik Gramstrup, DJU 13/05/2004)." |
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de oitiva de testemunha.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, empregada doméstica, 61 anos, afirma ser portadora de depressão.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade habitual de doméstica:
Quesito 3 da autora (fls. 90): "Qual a patologia observada na parte autora com diagnóstico firmado que possa ser demonstrada como a que causa ou causou agravo à saúde - "diagnóstico principal"? Resposta: "F32.1 episódio depressivo moderado." |
Quesito 9 da autora (fls. 89): "Diante do quadro clínico apresentado, a demandante tem condições de desenvolver alguma atividade laborativa? Se positiva, qual?" Resposta: "Sim, doméstica." |
Como esclareceu o perito judicial, embora apresente incapacidade parcial, a parte autora pode continuar a exercer sua função de doméstica, pois sua patologia está controlada por medicamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos juntados pela parte autora não pode prevalecer sobre a conclusão do Expert.
Ausente a incapacidade total ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
De ofício, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os honorários de advogado; rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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