
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025209-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 788,00, condicionada a exigibilidade à hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.06/50.
A parte autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, pintor de automóveis, 53 anos, afirma ser portador de dor abdominal recorrente à região de cicatriz operatória.
Recebeu benefício administrativamente após cirurgia, até 31/5/2011 (CNIS de fls. 133).
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 263): "Trata-se de portador de dor abdominal recorrente à região da cicatriz operatória gerada por drenagem de abscesso de aparecimento súbito e sazonal com pequenos e bruscos movimentos do dia-a-dia, não tendo sido detectados fraquezas musculares e nem repercussões de mobilidade do tronco e dos quadris que pudessem inviabilizar para posturas de agachamentos presentes normalmente em sua atividade de pintor de autos, a qual permite adequar ritmo, assim como, pausas e alternâncias. Tem diabetes eficazmente controlada com insulina conforme apurado em resultados acima transcritos. Goza de bom estado clínico. Ressalte-se que foram analisadas as peças constantes dos 4 volumes em poder do Juízo, contendo documentações médicas e tratamento da UNICAMP e laudos médicos periciais do INSS. Não existe, pois, a alegada incapacidade laboral." |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos juntados pela parte autora não pode prevalecer sobre a conclusão do Expert.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Os honorários de advogadodevem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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