Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792362-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. TUTELA REVOGADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, inviável
a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
3. Sucumbência invertida. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado. §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792362-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA CRISTINA CORDEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA JUNQUEIRA FRANCHI - SP118636-N, RITA DE
CASSIA SANTOS - SP254816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792362-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CRISTINA CORDEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA JUNQUEIRA FRANCHI - SP118636-N, RITA DE
CASSIA SANTOS - SP254816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 09/04/2019 (ID73666367) julgou procedente o pedido para condenar o
réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da
data da cessação (31/05/2018). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos
termos da Lei n. 11.960/2009 e correção monetária, de acordo com o IPCA-E. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a
tutela antecipada, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias, pena de multa.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta, em
síntese, a inexistência de incapacidade apta à concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia
a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de juros de mora e correção monetária,
reconhecimento da prescrição quinquenal e isenção da pena de multa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792362-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CRISTINA CORDEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA JUNQUEIRA FRANCHI - SP118636-N, RITA DE
CASSIA SANTOS - SP254816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A parte autora, promotora de vendas, com 45 anos de idade no momento da perícia, afirma ser
portadora de patologias pulmonares, ortopédicas e reumáticas, condição que lhe traz
incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 13/12/2018 (ID73666303) e complementado em
27/02/2019 (ID73666334) atesta que a autora é portadora de asma persistente grave; hérnia de
disco; tendinopatia fibular; perda auditiva unilateral e derrame articular em joelhos. Conclui pela
incapacidade total e permanente somente para a atividade declarada de trabalhador rural, em
razão da asma. Pode trabalhar com vendas, ser caixa, cozinheira, etc. Indica o início da
incapacidade em 02/05/2018.
A CTPS (ID73666211), confirmada pelo extrato do sistema Dataprev (ID73666389) indica que a
autora ingressou no RGPS em 1987, mantendo vínculos de forma descontínua, entre 27/05/1987
a 06/2003, recolhimentos como facultativo de 01/07/2005 a 31/10/2005 e de 01/06/2006 a
31/08/2006, em atividade braçal (rural/doméstica), e de 03/03/2008 a 25/11/2009 e de 05/07/2010
a 05/08/2016, como promotora de vendas, recebeu auxílio doença em 2002, 2003, 2006 e de
08/02/2018 a 31/05/2018.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência das doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora (promotora de vendas), no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial naquela data.
Portanto, ausente a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais,
inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. TUTELA REVOGADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, inviável
a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
3. Sucumbência invertida. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado. §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
