
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010945-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede a realização de perícia por especialista e de vistoria no seu local de trabalho. No mérito, requer a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O pedido de vistoria ao local de trabalho do autor, neste caso, não procede. É desarrazoado concluir que os peritos devam vistoriar os locais de trabalho de todos os periciados. Exceto pela insatisfação do autor, não há dúvidas quanto à conclusão da perícia que justifiquem proceder a tal vistoria.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, os pedidos de nova perícia e de vistoria no local de trabalho da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, 49 anos, afirma ser portador de visão monocular.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Quesito 1 do autor (fls. 85): "Qual a atividade do autor?" Resposta: "O autor declara em entrevista pericial que trabalhou como soldador por 11 anos, permanecendo afastado por quase seis anos. Realizou a reabilitação para laborar na área administrativa. Permaneceu por alguns dias, foi encaminhado para carpintaria, onde está atualmente." (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO E COMENTÁRIOS (fls. 84): "De acordo com a anamnese, exame físico e os documentos médicos o autor apresentou descolamento de retina em olho esquerdo com perda completa da visão, sendo atualmente monocular. Portanto, conclui-se que o autor apresentou a doença alegada, que não o incapacita para as atividades laborativas habituais, determinadas pela readaptação, mesmo que na função de carpinteiro. A visão monocular, após um período de seis meses, tempo necessário para acomodação visual, não restringe o autor para o labor." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem a visão monocular, não comprovam incapacidade laborativa.
Ainda que assim não fosse, observo que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Por fim, o autor está trabalhando até hoje, conforme comprova o extrato CNIS (que faço juntar aos autos).
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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