
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 14:15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034532-63.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa total. Condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado, para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, contribuinte individual, 68 anos, afirma ser portadora de glaucoma.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade total para o trabalho:
Item CONCLUSÃO (fls. 80): "A autora é portadora de glaucoma na qual a doença não é ocupacional, evoluindo para perda visual e cegueira de olho direito atualmente. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados conclui-se que houve uma perda visual até o momento em olho esquerdo com acuidade visual de 67,5% e olho direito cegueira com eficiência visual binocular (EVB) de 50,8% portanto a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial permanente. Limitado à visão monocular." |
Quesito 4 do INSS (fls. 81): "A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?" Resposta: "Sim, parcialmente." |
Quesito 5 do INSS (fls. 81): "É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte autora? (...)" Resposta: "A autora relata que é portadora de glaucoma bilateral desde ano 2002. Data do início da incapacidade H54.1. Cegueira em um olho e visão subnormal em outra data 19/3/2009." (grifo meu) |
Quesito 6 do INSS (fls. 82): "Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade." Resposta: "Profissões que podem utilizar apenas visão monocular." |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
O termo inicial da incapacidade fixado pelo perito é a data do único documento médico constante dos autos (19/3/2009 - fls. 13). E, embora alegue a doença desde 2002, a autora não juntou nenhum documento médico que possibilitasse verificar a possibilidade de agravamento. Por esse motivo, o termo inicial da incapacidade informado não pode ser acolhido.
Observo que, ao perito, a autora alegou exercer serviços gerais. No entanto, exceto pela alegação da autora, não há comprovação de nenhuma atividade laborativa desde 8/1984 (CPTS de fls. 28). Portanto, não se pode concluir pela existência de incapacidade total, já que a autora nem mesmo comprovou o exercício da atividade alegada.
Em relação à qualidade de segurado, o extrato CNIS de fls. 47 comprova que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 1985. E só voltou a contribuir para a Previdência cerca de 24 anos depois, em 2008 - embora seja portadora da doença desde 2002. Contribuiu de 1/2008 a 12/2009, quando requereu o benefício por incapacidade. Assim, não há como conceder à autora o benefício da dúvida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 14:15:15 |
