Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209769-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209769-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS BERTO
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209769-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS BERTO
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para realização de nova prova pericial,
com especialista, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas
habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209769-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS BERTO
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 52 anos, motorista de caminhão, ser portador de doenças cardiovasculares
aterosclerótica, hipertensão essencial, angina instável e diabetes mellitus não insulino
dependente com coma, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 108471673):
“No caso dos autos, concluiu o perito que não existe incapacidade para desenvolver sua
atividade, sendo enfático no sentido de que “tem condições clínicas de exercer atividades
laborativas, principalmente aquelas que exercia anteriormente (fls. 156), o que não dá direito ao
acolhimento do pedido do autor, visto que inexistentes os requisitos para concessão dele. O Juízo
acolhe integralmente os fundamentos e a conclusão de seu perito, levados a efeito no laudo
apresentado, no sentido da inexistência de qualquer incapacidade laborativa que pudesse dar
ensejo à pretensão deduzida da inicial”.
O laudo médico pericial (ID 108471654), elaborado em 02.05.2018, atesta que:
9. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
O autor relata histórico de doenças metabólicas: Obesidade mórbida (chegou a pesar 133Kg),
hoje com 123,10Kg, Diabetes Mellitus tipo II, hipertensão arterial crônica, cardiopatia isquêmica e
hiperlipidemia.
Relata que na época ado fatos 2016 ainda tinha como agravanteser grande fumante.
Em 2016 teve um infarto do miocárdio, necessitou de cateterismo cardíaco, subsequente cirurgia
de revascularização (uma mamária e três safenas).
Em decorrência do fato perdeu peso e parou de fumar e começou a controlar melhor a
hipertensão arterial e a diabetes.
Ficou afastado pelo INSS até agosto de 2017 (próximo a vinte meses), desde então voltou ao
mesmo trabalho de motorista de caminhão.
Relatou que tem observado o inchaço e um pouco de dores no membro inferior direito, local onde
retirou os segmentos de veias para as pontes de safena.
Como medida paliativa está em uso de meias de média contenção. Hoje sem a meia e observado
um pequeno edema (godê +/4+).
No presente exame TEM condições clinicas de exercer atividades laborativas, principalmente
aquelas que exercia anteriormente –motorista de caminhão.
O laudo pericial expressa à opinião e parecer do perito, no momento do exame baseado no
exame clínico e conteúdo dos autos, literatura teórica e prática médica na clínica apresentada.
Ressaltamos também que a correlação entre os objetivos de inserção, correlação e informação
ao Juízo de dados clínicos no contexto processual, podem não oferecer, a gosto elementos
quantitativos e qualitativos em se tratando de natureza essencialmente subjetiva do quadro geral,
que deve ser associado a outros parâmetros – situação social, cultural, financeira e emocional
podendo oferecer divergências de opiniões a diferentes examinadores, porém passíveis de
somatória ou alteração de conclusões diante de fatos novos apresentados”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 108471623) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condeno ao pagamento de
honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
